Processo 0711434-62.2026.8.07.0001
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara Cível de Brasília Petição Inicial Número do processo: 0711434-62.2026.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS AUGUSTO VIEIRA DO NASCIMENTO REU: HILTON MOREIRA DE LIMA Destinatário: Nome: HILTON MOREIRA DE LIMA Endereço: QS 7 Rua 218, Areal (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71969-540 DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Levando-se em consideração que os processos no Juízo são inteiramente digitais, com a prática de atos já exclusivamente por esse meio, o feito foi incluído no Juízo 100% Digital (Portaria Conjunta 29, de 19/04/2021). Com a adoção desse meio, as audiências e os atendimentos serão realizados por vídeo conferência, seja pelo Balcão Virtual, seja mediante prévio agendamento pelos advogados com o Magistrado. No caso de se tratar dos entes especificados no art. 16 da Resolução CNJ 455/2022, deverão as partes autora e ré promoverem o cadastro obrigatório no Domicílio Judicial Eletrônico, caso ainda não realizado. A parte autora, no prazo de 05 dias; a parte ré, quando de sua primeira manifestação nos autos. Em análise inicial e sem prejuízo de reexame após eventual manifestação do réu, recebo a emenda à inicial. A controvérsia foi apresentada como demanda de natureza contratual, fundada em alegado inadimplemento de contratos particulares de compra e venda, com pedidos consequenciais de resolução contratual, reintegração de posse e indenização por fruição. A parte autora indicou cláusula de eleição de foro em Brasília/DF e, ainda, o domicílio atual do réu nesta Circunscrição, conforme ID 271312088. Passo ao exame da tutela de urgência. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela provisória de urgência exige probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Quando a medida pretendida antecipa, ainda que provisoriamente, parcela relevante dos efeitos práticos da sentença, a análise deve ser especialmente cautelosa, sobretudo quando envolve resolução contratual, imissão ou reintegração na posse de imóvel e consignação parcelada de valores reconhecidos como devidos. No caso, a parte autora juntou contratos particulares de compra e venda, contrato de cessão, notificação extrajudicial, e-mail, extrato e memória de cálculo, conforme IDs 267782771, 267782772, 267782774, 267782775, 267782776, 267782777, 267782778 e 267782779. Esses documentos permitem o prosseguimento do feito, mas não bastam, por ora, para antecipar a resolução contratual e a reintegração de posse sem contraditório prévio. Isso porque a própria documentação inicial revela pontos que exigem esclarecimento. A petição inicial afirmou que os contratos foram firmados em 11 de maio de 2015 e que o inadimplemento ocorreu desde 25 de outubro de 2019, conforme ID 267782766. A notificação extrajudicial juntada, porém, mencionou contrato firmado em 24 de maio de 2022 e inadimplemento desde 25 de janeiro de 2019, além de ter sido emitida em nome de Vieira Nascimento Empreendimentos Imobiliários Ltda., conforme ID 267782776. O e-mail que teria encaminhado a notificação também mencionou “gleba 32 das Chácaras Recreio”, e não as glebas 24, 25 e 22 das Chácaras Império dos Nobres, conforme ID 267782777. Essas inconsistências não conduzem ao indeferimento da inicial, mas reduzem, neste momento, a segurança necessária para a concessão da tutela pretendida. A resolução liminar dos contratos e a reintegração de posse têm efeitos materiais…
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