Processo 0711434-73.2024.8.07.0020
TJDFT • Recurso Especial
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0711434-73.2024.8.07.0020 RECORRENTES: REDE D'OR SAO LUIZ S.A., HOSPITAL SANTA LUZIA S A RECORRIDO: LUCAS MOL MOHAMAD DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CITAÇÃO. VALIDADE. REVELIA. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DA RESPOSTA. MÉRITO. COBRANÇA INDEVIDA RECONHECIDA. MERA ALEGAÇÃO PARA ACOMETER AO LESADO O DEVER DE PROCURAR O FORNECEDOR PARA MITIGAR OU AFASTAR O PREJUIZO SUPORTADO. INSCRIÇÃO DO NOME EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO IN RE IPSA.. REPARAÇÃO PROPORCIONAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ INEXISTENTE. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível contra sentença que julgou procedente o pedido de indenização por danos morais, em razão de inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de proteção ao crédito, referente a débito oriundo de tratamento médico hospitalar, cujo custeio foi determinado judicialmente à operadora do plano de saúde. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal envolve: (i) vício de citação e a decretação da revelia em relação a um dos réus; (ii) a configuração do dano moral decorrente da inscrição indevida; (iii) a adequação do valor fixado a título de indenização; (iv) a existência de litigância de má-fé por parte dos recorrentes. III. Razões de decidir 3. Não se conhece de pedido formulado em sede contrarrazões, para fins de majoração dos valores da condenação fixados na sentença, por absoluta inadequação da via eleita. Se a parte pretendia a reforma da sentença, cabia-lhe interpor o recurso pertinente, nos termos do art. 1.009 do CPC. 4. Consoante o art. 248, § 2º, do CPC considera-se válida a citação quando o mandado é recebido por pessoa que se apresenta ao oficial de justiça como preposto ou empregado da pessoa jurídica, situação ocorrida neste processo. 5. Válida a citação e não apresentada a defesa pelo réu, correta a decretação da revelia nos termos do artigo 344 do diploma processual civil. 6. A inscrição indevida no cadastro de inadimplentes é fato bastante e suficiente para configurar o dano moral. Inexigível a prova do prejuízo, por ser de natureza in re ipsa, ou seja, repercute em atributos da personalidade como o nome, honra, imagem, etc., bens personalíssimos, cuja lesão é impossível provar. 7. O quantum indenizatório fixado a título de danos morais atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se, no caso concreto, a extensão e a gravidade do ilícito, a capacidade econômica do agente, além do caráter punitivo-pedagógico da medida. 8. Sem a comprovação de que o recurso foi interposto com fim protelatório e não configurada qualquer das condutas descritas no rol previsto no art. 80 do CPC, incabível a aplicação da sanção por litigância de má-fé. 9. Tese de julgamento: 1. "A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes, por débito de responsabilidade da operadora do plano de saúde, configura dano moral presumido, ensejando reparação." 2. "O valor da indenização por danos morais deve…
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