Processo 0711440-42.2023.8.01.0001

TJAC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0711440-42.2023.8.01.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível
Última publicação
08/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ADV: ALEXA CRISTINA PINHEIRO ROCHA DA SILVA (OAB 3224/RO), ADV: MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ) - Processo 0711440-42.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - REQUERENTE: Marta Regina Pereira de Souza - REQUERIDO: Banco do Brasil S.A - Compulsando os autos, observa-se que após o trânsito em julgado do acórdão de fls. 473/481, a parte requerente apresentou pedido de suspensão do processo em razão de ter solicitado o envio de documentos pela instituição financeira ré, contudo não foi atendido dentro do prazo informado no requerimento. Este juízo, por meio da decisão de fls. 516, determinou o arquivamento do feito em razão da possibilidade da parte credora ter o prazo de 05 (cinco) anos para executar o pedido. Posterior a determinação judicial, o banco requerido apresentou os documentos que foram solicitados pela autora (fls. 519/550). A credora manifestou-se as fls. 559/561, em que requereu a remessa dos autos à contadoria judicial para liquidação da sentença e do acórdão, com intuito de obter o valor da dívida que deverá ser paga pela instituição financeira ré. Eis o breve relatório. Passo a decidir. O pedido da parte autora demonstra que essa pretende que seja dado inicio ao procedimento de liquidação de sentença, o qual conforme estabelecido pela Portaria Conjunta nº 224/2025, nos termos do art. 2º do Provimento COGER nº 06/2025, com redação dada pelo Provimento COGER nº 10/2025, tornou-se obrigatório o uso do sistema EPROC para o ajuizamento de cumprimentos de sentença e novas fases executivas instauradas após a implantação do sistema. Considerando que o pedido de liquidação da sentença foi protocolado em data posterior à implantação do sistema EPROC (24/10/2025), nesta unidade, fica vedado o peticionamento pelo sistema SAJ. Nesse contexto, indefiro o processamento do pedido formulado no sistema SAJ. A parte exequente/credora deverá promover a distribuição do Cumprimento de Sentença diretamente no sistema EPROC observando a distribuição por dependência e instruindo a inicial com as peças pertinentes,quais seja o demonstrativo do débito, sentença ou acórdão e certidão de transito em julgado. Oportunamente, desde já, indefiro o pedido de remessa dos autos à contadoria judicial, uma vez que embora a parte autora esteja assistida pela Defensoria Pública, não é imposto ao juízo tal diligência. Cabe a parte autora, na qualidade de interessada ao recebimento dos valores, promover o andamento do feito por meio da juntada do cálculo da dívida com base nos parâmetros estabelecidos no julgamento da demanda. O acesso à contadoria judicial deve ocorrer nos casos em que exista verdadeira dúvida acerca dos valores a serem pagos em favor da parte credora. Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. PEDIDO GENÉRICO DE ENVIO DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL . PRESCINDIBILIDADE. CÁLCULOS ARITMÉTICOS. COMPLEXIDADE. AUSENTE . 1. Em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, é ônus da parte executada declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, de tal modo que assim não agindo, a impugnação será liminarmente rejeitada, desde que inexistente outro fundamento (art. 525, §§ 4º e 5º, CPC). 2 . O juiz não é obrigado a enviar os autos à Contadoria Judicial, ainda que a parte executada seja beneficiária da justiça gratuita e assistida pela Defensoria Pública, tendo em vista não ter havido…

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