Processo 0711441-30.2026.8.07.0009
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0711441-30.2026.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: ANA FLAVIA BORGES FERREIRA DENUNCIADO A LIDE: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação revisional de contratos bancários cumulada com obrigação de fazer, restituição de valores e indenização por danos morais, ajuizada por Ana Flávia Borges Ferreira em desfavor de BRB – Banco de Brasília S.A. A autora afirma que contratou diversos empréstimos pessoais, renegociações e novações perante a instituição financeira ré, cujas parcelas seriam debitadas diretamente da conta bancária utilizada para recebimento de sua remuneração. Sustenta que os descontos comprometem parcela excessiva de seus rendimentos e prejudicam a preservação do mínimo existencial. Esclarece que não pretende instaurar o procedimento de repactuação global previsto no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, mas obter a revisão da forma de cobrança dos contratos bancários. Pugna pela concessão de gratuidade de justiça e de tutela de urgência para limitar a soma dos descontos ao percentual de 30% de sua remuneração líquida, proibir que o banco realize débitos superiores ao limite estabelecido, preservar saldo necessário ao mínimo existencial, determinar que o réu apresente documentos contratuais. No mérito, requer a revisão da forma de cobrança, a declaração de abusividade, a restituição de valores e indenização por danos morais no montante mínimo de R$ 10.000,00. É o relatório. Decido. Quanto à tutela de urgência, o pedido formulado tem natureza de tutela de urgência antecipada e objetiva modificar imediatamente a forma de cumprimento dos contratos e restringir os débitos realizados pela instituição financeira. Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A documentação apresentada não permite reconhecer, neste momento, probabilidade suficiente do direito à limitação pretendida. Os extratos revelam créditos identificados como salário e débitos relativos a acordo de novação e empréstimos, inclusive com esgotamento do saldo disponível em determinados períodos. Contudo, os documentos indicados na inicial abrangem, predominantemente, fevereiro, março e abril de 2025, enquanto a ação foi ajuizada em julho de 2026. Não há extratos recentes que demonstrem a continuidade dos débitos, o montante atualmente descontado, a renda líquida atual ou o percentual efetivo de comprometimento dos rendimentos na data do ajuizamento. Ademais, não foram juntados os contratos ou as autorizações de débito. Sem esses documentos, não é possível distinguir, com segurança, quais operações correspondem a empréstimos consignados em folha, quais são empréstimos bancários comuns com débito em conta e quais débitos decorrem de novação ou renegociação. Essa diferenciação é relevante porque, no julgamento do Tema Repetitivo 1.085, o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que são lícitos os descontos das parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, mesmo quando utilizada para recebimento de salário, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto perdurar a autorização, não sendo aplicável, por analogia, o limite previsto para os empréstimos consignados em folha de pagamento. No caso, a prova documental não é…
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