Processo 0711443-18.2026.8.07.0003

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0711443-18.2026.8.07.0003
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Ceilândia
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0711443-18.2026.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUDITH ALVES DUARTE DE SOUSA REU: SMAFF IMPORT VEICULOS LTDA, HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, sob o procedimento comum, proposta por JUDITH ALVES DUARTE DE SOUSA em face de SMAFF IMPORT VEÍCULOS LTDA. e HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMÓVEIS LTDA. Narra a autora que adquiriu, em 04/02/2025, junto à concessionária Smaff Import Veículos Ltda., veículo Hyundai Creta, ano/modelo 2025, placa TUZ0C67, pelo valor de R$ 170.990,00. Afirma que, em 23/09/2025, com menos de oito meses de uso, o automóvel apresentou falha nos bicos injetores, defeito que teria sido reconhecido pelas rés como sendo de fabricação, tendo sido realizado reparo sem custo. Sustenta que o vício seria oculto e originário, manifestado após a aquisição, e que, desde a entrada do veículo na concessionária, o bem permaneceu imobilizado sem informação clara sobre prazo de conclusão do serviço. Relata que, somente em 07/10/2025, foi informada de novo defeito, consistente na necessidade de substituição das velas de ignição, oportunidade em que lhe foi exigido o pagamento de R$ 917,42, sob alegação de uso de combustível de má qualidade. Aduz que discordou da cobrança, mas efetuou o pagamento para reaver o veículo. Alega que o defeito nas velas decorreu do vício originário dos bicos injetores e que não foi apresentado laudo técnico apto a atribuir a causa ao abastecimento inadequado. Prossegue afirmando que a disponibilização de carro reserva ocorreu por apenas cinco dias, com exigência de antecedência mínima para solicitação, o que teria sido insuficiente diante do período de retenção do veículo. Diz que, em razão disso, precisou alugar veículo particular, ao custo de R$ 761,17, para não faltar ao trabalho, além de arcar com despesa de R$ 160,00 para cobertura da jornada profissional de seu cônjuge, diante da necessidade de deslocamento para retirada do carro reserva em local que reputa incompatível com a rotina laboral da família. Aduz que formulou reclamação administrativa no portal Consumidor.gov.br, sob protocolo nº 2025.10/XXX.XXX.XXX-XX, encerrada em 16/10/2025 com avaliação “Não Resolvida”, sem solução satisfatória por parte das fornecedoras. Com base nesses fatos, sustenta a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade solidária das rés pelos vícios do produto e pela falha na prestação do serviço, a existência de vício oculto, a aplicação da garantia legal, a possibilidade de inversão do ônus da prova, o cabimento de indenização por danos materiais e morais e, alternativamente, a resolução contratual ou o abatimento proporcional do preço. Ao final, requer a condenação solidária das rés ao pagamento de R$ 761,17, a título de reembolso do aluguel de veículo particular, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês desde o desembolso. Requer, ainda, a condenação solidária ao pagamento de R$ 160,00, referente à despesa com cobertura profissional do cônjuge, também acrescida de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês desde o desembolso. Pede a devolução em dobro do valor de R$ 917,42, totalizando R$ 1.834,84, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, em razão da alegada cobrança indevida pela substituição das velas de ignição, igualmente…

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