Processo 0711443-64.2026.8.07.0020

TJDFT • Reconhecimento e Extinção de União Estável

Tribunal
Número CNJ
0711443-64.2026.8.07.0020
Classe
Reconhecimento e Extinção de União Estável
Órgão Julgador
2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras
Última publicação
28/05/2026

Última movimentação

Número do processo: 0711443-64.2026.8.07.0020 Classe: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, indefiro os pedidos de realização de pesquisas via RENAJUD e SERP/ONR, bem como de expedição de ofícios à Junta Comercial do Distrito Federal e à Receita Federal para apresentação do contrato social, alterações contratuais, quadro societário, capital social e dados cadastrais atualizados da empresa E DI BRASILIA COMUNICACAO LTDA, CNPJ n.º 35.825.568/0001-26. Isso porque as diligências requeridas, ao menos neste momento processual, referem-se a informações que podem ser obtidas diretamente pela parte autora e por seu patrono, sem necessidade de intervenção judicial prévia, sobretudo quando não demonstrada eventual recusa ou impossibilidade concreta de acesso pelos meios ordinários. Ressalte-se que a atuação do Poder Judiciário na requisição de informações a órgãos públicos ou entidades privadas deve ser reservada às hipóteses em que a parte demonstre a efetiva necessidade da medida, especialmente diante da impossibilidade de obtenção direta dos documentos ou da resistência injustificada do órgão responsável. No caso, não há notícia de que a autora tenha previamente diligenciado junto aos órgãos competentes, tampouco de que tenha havido negativa de fornecimento das informações pretendidas. Registre-se, ainda, que a parte poderá promover, diretamente, as consultas cabíveis junto aos órgãos e sítios eletrônicos disponíveis, inclusive perante a Junta Comercial, Receita Federal, registros públicos e órgãos de trânsito, observadas as normas próprias de acesso às informações. Também se ressalva que os advogados podem requerer ao DETRAN a busca de veículos registrados em nome de terceiros, desde que demonstrada a finalidade judicial da solicitação, sem prejuízo de posterior renovação do pedido perante este Juízo, caso comprovada a impossibilidade de obtenção direta ou a recusa administrativa. Assim, por se tratarem de diligências que competem, inicialmente, à própria parte autora e a seu patrono, e inexistindo demonstração de óbice concreto à obtenção extrajudicial das informações, indefiro, por ora, os pedidos de pesquisas e requisições acima mencionados. GRATUIDADE DE JUSTIÇA E EMENDA Embora a concessão da gratuidade não exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. Assim, emende-se a inicial para comprovar a hipossuficiência. Deverá apresentar: a) Comprovante de renda mensal dos últimos três meses; b) cópia da última declaração de imposto de renda; c) Cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade dos últimos três meses; d) Cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; e) declaração de hipossuficiência. Alternativamente, recolham-se as custas de ingresso. Prazo de 15 (quinze) dias. Pena de cancelamento da distribuição. Emende-se, ainda, para: a) Indicar o período (datas de início e fim) da noticiada união estável, inclusive formulando pedido próprio quanto ao reconhecimento e dissolução daquela no período apontado, uma vez que o pedido deve ser certo e determinado; b) Juntar documentos comprobatórios da alegada união, tais como: a) declaração de escritura pública de união estável; b) declaração de Imposto de Renda, INSS ou plano de saúde, em que uma das partes figure como dependente da outra; c) certidões de nascimento dos filhos comuns,…

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