Processo 0711449-56.2025.8.07.0004

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0711449-56.2025.8.07.0004
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível do Gama
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EDIVALDO FERNANDES DA SILVA ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais em face de LOCALIZA FLEET S.A. Alega, em resumo, que, em 02/07/2024, trafegava próximo à Catedral Metropolitana de Brasília quando seu veículo FORD/FIESTA, placa JGP3587, foi atingido lateralmente pelo veículo NISSAN/KICKS, placa SYD3B85, de propriedade da ré, cujo condutor teria se evadido do local sem prestar assistência. Sustenta que registrou boletim de ocorrência (ID 246812297), identificou a propriedade do veículo em nome da requerida e tentou solução extrajudicial, sem êxito. Ao final, requereu a condenação da ré ao pagamento de R$ 1.700,00 a título de danos materiais e R$ 3.500,00 por danos morais, além de custas e honorários. A inicial veio instruída com documentos. O pedido de gratuidade de justiça foi indeferido (ID 253657471), tendo a parte autora recolhido as custas iniciais (ID 253796383). Citada, a requerida apresentou contestação (ID 263401820), suscitando preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que o veículo estava locado a terceira pessoa e de que a Súmula 492 do STF não seria aplicável ao caso concreto. No mérito, sustentou ausência de comprovação da dinâmica do acidente, inexistência de responsabilidade da locadora, ausência de nexo causal e impossibilidade de condenação por danos morais. Alegou, ainda, que o locatário deixou de comunicar o sinistro administrativamente, o que teria acarretado perda da cobertura securitária. Ao final, postulou o acolhimento da preliminar ou, se não for o caso, a improcedência da ação. A parte autora apresentou réplica (ID 270439603), reiterando os argumentos iniciais e impugnando as teses defensivas. As partes não demonstraram interesse na produção de novas provas. Foi proferida decisão saneadora por meio da qual foi reconhecida a suficiência da probatória dos autos (ID 273211656). É o relatório do necessário. Decido. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM A requerida sustenta que não pode responder pelos danos porque o veículo se encontrava locado a terceira pessoa à época dos fatos. Todavia, o entendimento consolidado na Súmula 492 do STF estabelece que “a empresa locadora de veículos responde, civil e solidariamente com o locatário, pelos danos por este causados a terceiro, no uso do carro locado”. No caso, embora a ré sustente a superação do entendimento sumulado, não há pronunciamento vinculante dos tribunais superiores afastando sua incidência. Ademais, o próprio conjunto documental juntado pela requerida demonstra que o veículo envolvido no acidente integrava sua frota e estava sendo explorado em sua atividade econômica de locação de veículos (ID 263401823). Assim, a transferência da posse direta do bem ao locatário não afasta, por si só, a responsabilidade civil da proprietária perante terceiros lesados, sobretudo diante da teoria do risco da atividade. A discussão acerca de eventual responsabilidade regressiva contra o locatário não interfere na legitimidade passiva da requerida nesta demanda. Portanto, rejeito a preliminar. Passo ao exame do mérito. O cerne da demanda diz respeito à verificação da responsabilidade da requerida pelos danos decorrentes do acidente de trânsito narrado na inicial, bem como à existência de danos materiais e morais indenizáveis. Inicialmente, pela análise dos autos, constato que o boletim de ocorrência de ID 246812297 noticia acidente de trânsito ocorrido em 02/07/2024, envolvendo o veículo do autor e o automóvel NISSAN/KICKS, placa…

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