Processo 0711451-23.2025.8.07.0005

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0711451-23.2025.8.07.0005
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível de Planaltina
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0711451-23.2025.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS RIBEIRO BRITO REQUERIDO: BANCO PAN S.A. DECISÃO I – RELATÓRIO Cuida-se de processo em fase de conhecimento, submetido ao rito comum, ajuizado por FRANCISCO DAS CHAGAS RIBEIRO BRITO contra BANCO PAN S.A., partes qualificadas nos autos. A parte autora, aposentada do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, sustenta, em síntese, que foram realizados descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário em razão de suposta contratação de cartão de crédito consignado (RCC), a qual afirma desconhecer. Aduz que não solicitou, não recebeu e não utilizou o referido cartão, vinculado ao contrato nº 767844042-6, motivo pelo qual pleiteia a declaração de inexistência de relação jurídica, a cessação dos descontos, a restituição em dobro dos valores indevidamente debitados e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 15.000,00, bem como a concessão da gratuidade de justiça, a inversão do ônus da prova e o deferimento de tutela provisória de urgência (IDs 246448442 e 246448443). Recebida a petição inicial, o Juízo deferiu os benefícios da gratuidade de justiça, indeferiu o pedido de tutela de urgência, determinou a inversão do ônus da prova e ordenou a citação da parte ré para apresentar resposta, no prazo legal (ID 246469150). Citada, a parte ré apresentou contestação (ID 250309965), na qual sustenta, em síntese, que o autor não juntou comprovante de residência e impugna o valor da causa. No mérito, sustenta a regularidade da contratação do cartão, recebimento e utilização, com saque de R$ 2.999,99. Tece considerações acerca da legalidade da operação, do cumprimento do dever de informação, da manutenção da modalidade pactuada, do ônus da prova e da impossibilidade de declaração de inexigibilidade do débito. Impugna o pedido de dano moral e o pedido de repetição de indébito. Requer, ao final, o acolhimento das preliminares e a improcedência dos pedidos. Réplica (ID 251965831). Foram as partes intimada para especificação de provas (ID 261613367). A parte autora, por intermédio da Defensoria Pública, manifestou interesse na produção de prova pericial técnica, com formulação de quesitos voltados à verificação da autenticidade da assinatura eletrônica e dos procedimentos de validação adotados (ID 261879078). Por sua vez, a parte ré reiterou os argumentos defensivos e juntou documentos complementares relativos ao dossiê de contratação e utilização do cartão (IDs 263092081 e 263092082). É a síntese. Passo ao saneamento e organização do processo. Inicialmente, examino as questões preliminares suscitadas pela parte ré. Do comprovante de residência A alegação de ausência de juntada de comprovante de residência não enseja o indeferimento da petição inicial nem a extinção do feito. Trata-se de documento que não se qualifica como requisito essencial da petição inicial, à luz do art. 320 do CPC, tampouco constitui condição da ação ou pressuposto processual de validade. Ademais, a própria qualificação da parte autora e os documentos acostados aos autos são suficientes para sua identificação e viabilização do exercício do contraditório, não se configurando qualquer prejuízo à defesa. Preliminar rejeitada. Do valor da causa De igual modo, não prospera a impugnação ao valor da…

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