Processo 0711455-41.2022.8.02.0058
TJAL • Procedimento Comum Cível
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ADV: CARLOS FRANCISCO LOPES MELO (OAB 16559/CE), ADV: RAONI CARLOS DE OLIVEIRA (OAB 15975/AL), ADV: ANA CARLA DE OLIVEIRA DA SILVA (OAB 15634/AL) - Processo 0711455-41.2022.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - AUTORA: Regiane da Silva Nascimento - RÉU: Procuradoria Federal no Estado de Alagoas e outro - Autos n° 0711455-41.2022.8.02.0058 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Regiane da Silva Nascimento Réu: Procuradoria Federal no Estado de Alagoas e outro SENTENÇA Trata-se de Ação Previdenciária ajuizada por REGIANE DA SILVA NASCIMENTO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), partes devidamente qualificadas nos autos. Aduz a parte autora que, em decorrência de sua atividade laboral como bancária, desenvolveu lesões por esforço repetitivo (LER/DORT), que resultaram em redução de sua capacidade para o trabalho. Narra que recebeu auxílio-doença acidentário (NB 637.032.602-3), o qual foi indevidamente cessado pela autarquia ré em 16/08/2022, apesar da permanência das sequelas. Requer, ao final, o restabelecimento do auxílio-doença, sua conversão em aposentadoria por invalidez ou, subsidiariamente, a concessão do benefício de auxílio-acidente. Em sua contestação, o INSS defendeu a legalidade do ato de cessação do benefício, sustentando a ausência de incapacidade laborativa da autora, com base em perícia administrativa. Foi determinada a realização de perícia médica judicial para avaliar o quadro clínico da autora, cujo laudo foi devidamente juntado aos autos. As partes foram intimadas e se manifestaram sobre a prova técnica. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório. Fundamento e decido. Do Benefício de Auxílio-Acidente O cerne da controvérsia reside na verificação da existência de incapacidade laborativa que justifique a concessão de um dos benefícios pleiteados. O benefício de auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91, é devido ao segurado como forma de indenização quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem na redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. "O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia." Para a concessão do referido benefício, exige-se a comprovação de quatro requisitos: a) a qualidade de segurado; b) a ocorrência de acidente de qualquer natureza (incluindo as doenças ocupacionais); c) a redução parcial e permanente da capacidade para a atividade laboral habitual; e d) o nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade. A qualidade de segurada da autora é incontroversa, visto que se encontrava em gozo de auxílio-doença até a data da cessação. A controvérsia, portanto, limita-se à comprovação da redução da capacidade e do nexo causal. Da Análise do Caso Concreto e da Prova Pericial A resolução da controvérsia fática passa, impreterivelmente, pela análise da prova técnica produzida em juízo, sob o crivo do contraditório. O laudo médico pericial, elaborado pelo Dr. Edelson Moreira da Costa Filho, é conclusivo e tecnicamente robusto, não deixando margem para dúvidas quanto ao direito da autora. O perito judicial atestou que a autora, bancária há 24 anos, é portadora de diversas patologias osteomusculares crônicas e bilaterais, incluindo…
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