Processo 0711457-02.2026.8.07.0003

TJDFT • Divórcio Litigioso

Tribunal
Número CNJ
0711457-02.2026.8.07.0003
Classe
Divórcio Litigioso
Órgão Julgador
4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia
Última publicação
15/07/2026

Última movimentação

Número do processo: 0711457-02.2026.8.07.0003 Classe: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: P. S. N. RECONVINTE: A. C. R. A. REQUERIDO: A. C. R. A. RECONVINDO: P. S. N. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por PAULO SÉRGIO NUNES (ID 280180980) em face da decisão interlocutória de ID 279905994, que indeferiu o processamento da reconvenção sucessiva formulada pelo autor/reconvindo, ao fundamento da inadmissibilidade de usucapião sobre bem público, e consignou, ainda, a desnecessidade de reconvenção para a inclusão de bens e dívidas no acervo partilhável, em razão da natureza dúplice da ação de divórcio litigioso. Alega o embargante, em síntese, existirem omissão e obscuridade na decisão embargada, porquanto: (I) a tese de usucapião familiar deduzida na petição de ID 279040915 teria sido formulada em caráter meramente subsidiário, prevalecendo como argumento principal a ausência de propriedade do embargante sobre os imóveis apontados pela requerida; e (II) o indeferimento do formato reconvencional não deveria obstar o conhecimento das dívidas ali arroladas (empréstimos consignados perante o BRB e o Banco do Brasil, no valor de R$ 202.699,91 (duzentos e dois mil, seiscentos e noventa e nove reais e noventa e um centavos)), as quais deveriam ser recebidas como "aditamento" ao rol de partilha. A embargada apresentou impugnação (ID 282372613), pugnando pela rejeição integral dos embargos, por ausência dos vícios do art. 1.022 do CPC, e, subsidiariamente, pelo desprovimento, com a manutenção da decisão embargada por seus próprios fundamentos, requerendo, ainda, a condenação do embargante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos dos arts. 80, VII, e 81 do Código de Processo Civil. É o breve relatório. Decido. Os embargos são tempestivos e preenchem os pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual deles CONHEÇO. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." No mérito, contudo, não assiste razão ao embargante. No que se refere ao caráter subsidiário da tese de usucapião, a decisão embargada foi categórica e suficiente ao afastar a pretensão pela própria natureza do bem: tratando-se de imóvel pertencente à TERRACAP, sobre o qual o próprio autor reconhece deter apenas concessão de uso, é inadmissível a usucapião, por se tratar de bem público, à luz do art. 183, § 3º, da Constituição Federal, e do art. 102 do Código Civil. Essa conclusão jurídica não se altera pela circunstância de a tese ter sido veiculada em caráter principal ou subsidiário pela parte, uma vez que a impossibilidade jurídica do pedido de usucapião familiar sobre bem público subsiste independentemente da ordem de prioridade argumentativa adotada. Não há, portanto, obscuridade, contradição ou omissão a serem supridas nesse particular, revelando o inconformismo do embargante mero propósito de rediscussão de matéria já decidida, o que não se compatibiliza com a via eleita. Quanto à pretensão de que as dívidas apontadas na petição de ID 279040915 (pág. 9) sejam recebidas como "aditamento" ao rol de partilha, tampouco se verifica omissão a sanar. A decisão embargada já esclareceu, de forma expressa e suficiente, que o processamento formal de…

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