Processo 0711460-36.2026.8.07.0009
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0711460-36.2026.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: FRANCISCO PEREIRA DE FREITAS - CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX Parte ré: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A - CPF/CNPJ: 31.466.949/0001-05 e G S H CORP PARTICIPACOES S.A. - CPF/CNPJ: 08.397.078/0162-88 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de justiça à parte autora. Anote-se. FRANCISCO PEREIRA DE FREITAS ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais em face de SAMEDIL – SERVIÇOS DE ATENDIMENTO MÉDICO S.A. e de segunda pessoa jurídica vinculada à unidade hospitalar MedSênior de Taguatinga. Alega que, embora beneficiário de plano de saúde, teve negada a cobertura de internação em UTI, sob fundamento de carência contratual, apesar de indicação médica decorrente de quadro de descompensação cardíaca e renal. Decido. Inicialmente, restou comprovada a relação entre as partes. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência exige probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, o cartão do plano e os comprovantes de pagamento evidenciam a relação contratual. A negativa apresentada atribui a recusa à carência contratual. O relatório médico contemporâneo ao ajuizamento descreve quadro de descompensação cardíaca e renal, com outras alterações clínicas relevantes, e indica internação em UTI. Embora o mesmo relatório registre estabilidade hemodinâmica e ausência de desaturação, tais circunstâncias, por si sós, não afastam a gravidade do quadro global nem a indicação expressa de terapia intensiva. Os documentos indicam que a contratação ocorreu em maio de 2026 e a negativa em julho de 2026, de modo que, em cognição sumária, está superado o prazo legal de 24 horas. A probabilidade do direito, portanto, está presente. O perigo de dano igualmente se evidencia pela indicação médica de internação em UTI e pela natureza do quadro clínico descrito. A demora na cobertura pode comprometer a efetividade do tratamento. A medida, contudo, deve ser delimitada. Não há suporte, nesta fase, para impor cobertura genérica de todo e qualquer procedimento futuro até a “plena recuperação”, tampouco para determinar cirurgia não especificamente prescrita. A tutela deve abranger a internação indicada e os atos assistenciais relacionados ao episódio clínico atual, desde que prescritos pela equipe médica. Também não há elementos suficientes, por ora, para impor obrigação autônoma à segunda ré, diante da divergência na identificação do polo passivo e da ausência de prova de recusa própria do estabelecimento hospitalar. A medida possui conteúdo patrimonialmente reversível, não se mostrando necessária a prestação de caução. Ante o exposto: 1. DEFIRO à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. 2. DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar à ré SAMEDIL – SERVIÇOS DE ATENDIMENTO MÉDICO S.A. – MEDSÊNIOR que, no prazo de 24 horas horas contado de sua intimação, autorize e custeie: a) a internação do autor em leito de UTI, enquanto subsistente indicação médica; b) os exames, medicamentos e procedimentos diretamente relacionados ao quadro clínico atual e prescritos pela equipe médica assistente; c) na falta de leito adequado na rede credenciada em tempo compatível com a urgência, o atendimento em estabelecimento apto, ainda que fora da rede. 3. FIXO multa diária…
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