Processo 0711466-61.2026.8.07.0003
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0711466-61.2026.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEONOR MARTINS NETO REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por LEONOR MARTINS NETO em desfavor de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A., partes qualificadas nos autos. Narra o autor que reside no imóvel situado na HSN CH 05, CJ. K, LT 18, Cd. Genesis, Ceilândia/DF (unidade consumidora nº 1246889-4) e que, em julho de 2025, após a troca do medidor por prepostos da ré, teve o fornecimento de energia interrompido, uma vez que os fios de ligação desapareceram na intervenção. Embora mantidas em dia as faturas, permaneceu cinco dias sem energia, até que equipe técnica da ré atestasse a regularidade da instalação, não sem antes ser orientado a custear fios e eletricista particular a fim de refazer a ligação do poste até a casa. Acrescenta que, depois da intervenção no medidor, o consumo registrado saltou de patamar inferior a R$ 100,00 para valores superiores a R$ 400,00, sem justificativa. Aduz, ainda, que, em março de 2026, foi surpreendido com multa de R$ 10.672,48, atribuída a suposta fraude no equipamento e imposta de forma unilateral, sem vistoria técnica no imóvel ou perícia que a amparasse. Sustenta que a falha na prestação do serviço o compeliu a residir temporariamente na casa de familiar, causou-lhe prejuízos materiais e o conduziu à inadimplência das faturas de fevereiro e março de 2026, do que extrai a caracterização de dano moral in re ipsa. Assim, requer a tutela de urgência para o imediato restabelecimento do fornecimento, com abstenção de cobrança pela religação do serviço, de novos cortes em razão do inadimplemento das faturas questionadas. No mérito, requer: a) que a ré não inscreva os seus dados em cadastro de inadimplentes; b) retifique as faturas de agosto a dezembro de 2025, no total de R$ 2.048,92, pela média de consumo, com restituição em dobro caso já pagas; c) a declaração de nulidade da multa no valor de R$ 10.672,48; e d) a condenação da requerida ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 19.698,60. Indeferido o pedido de tutela de urgência (ID 272544780). A parte requerida, NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A., apresentou contestação (ID 280254100). Esclareceu que a cobrança do valor de R$ 10.714,01, refere-se à legítima recuperação de consumo, porquanto a inspeção realizada em 30 de junho de 2025 constatou procedimento irregular no medidor da unidade — ligação invertida com regressão de leitura — o que comprometeu o faturamento no período de 1º/7/2022 a 30/6/2025. Asseverou que expediu o Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI nº 832292720101, regularizou o equipamento e notificou a autora, com cópia do termo, para eventual impugnação, respeitados o contraditório e a ampla defesa. Afirmou que o cálculo observou o art. 595, inciso III, da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, e que o termo, como ato administrativo, goza de presunção de legitimidade e veracidade. Requereu a improcedência dos pedidos. Em pedido contraposto, postulou a condenação do autor ao pagamento de R$ 10.714,01, referente à energia recuperada, acrescido de correção monetária, juros legais e demais consectários. É o relato necessário (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95). DECIDO. Promovo o…
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