Processo 0711475-23.2026.8.07.0003

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0711475-23.2026.8.07.0003
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0711475-23.2026.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WILIAN GUSTAVO SOARES DA SILVA REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO SENTENÇA Cuida-se de ação de rescisão contratual c/c indenização por danos morais, sob o rito da Lei 9.099/95, ajuizada por WILIAN GUSTAVO SOARES DA SILVA em face de NU PAGAMENTOS S.A. – INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO. A parte autora, titular de conta de pagamento junto à ré desde 2023, narra que, em meados de setembro de 2025, teve a conta bloqueada de forma abrupta e sem aviso prévio, impedindo o acesso a cerca de R$ 500,00 então depositados e destinados ao pagamento de aluguel; afirma que a conta foi posteriormente desativada de forma unilateral, com retenção do saldo, e atribui a esse fato a perda de sua moradia e o comprometimento de sua atividade de venda de café da manhã na via pública. Pede: (a) a rescisão do contrato de conta, sem ônus; (b) a restituição do valor retido (aproximadamente R$ 500,00), corrigido e com juros desde o bloqueio; (c) indenização por danos morais de R$ 15.000,00. A ré apresentou contestação (ID 278700922), suscitando, em bloco: preliminar sobre a legitimidade das contratações por meio eletrônico; no mérito, a regularidade do bloqueio e do cancelamento (ocorrido, segundo afirma, em 15/10/2025) em razão de alerta gerado por relato MED (contestação lançada contra transação recebida na conta) e de movimentações tidas por atípicas, ao amparo de resoluções do BACEN; a inexistência de falha na prestação do serviço e de dano moral indenizável; a inexistência de dano material, por se tratar de mera devolução de saldo remanescente, supostamente não concretizada por falta de dados bancários da autora; o termo inicial de juros e correção; a força probante das telas sistêmicas; a impossibilidade de inversão do ônus da prova; e o abuso do direito de demandar, com pedido de aplicação de litigância de má-fé. A parte autora, na sequência, juntou requerimento com imagens e vídeos (IDs 278920357 a 278920365). Realizada audiência de conciliação por videoconferência em 09/06/2026, o acordo não foi obtido, com abertura dos prazos sucessivos (ata ID 278902083). Vieram os autos conclusos para sentença (despacho ID 281182834). É o relatório. A causa comporta julgamento no estado em que se encontra (art. 355, I, do CPC). A controvérsia está delimitada desde a inicial e é essencialmente documental; a ata da audiência sem acordo (ID 278902083) facultou às partes, em prazos sucessivos e independentes de nova intimação, a juntada de provas e a indicação específica de testemunhas. A parte autora limitou-se a juntar imagens e vídeos, sem arrolar testemunhas ou declinar fatos a esclarecer por prova oral; o protesto genérico por "todos os meios de prova" não se presta a reabrir a instrução, operando-se a estabilização da prova, o que igualmente alcança a parte ré. Da preliminar da ré (validade das contratações eletrônicas). A defesa dedica tópico à validade dos contratos celebrados por meio eletrônico. A matéria, contudo, não corresponde a qualquer controvérsia destes autos: a parte autora não nega ter contratado a conta, nem imputa fraude na contratação; ao contrário, funda sua pretensão justamente no vínculo existente e no seu indevido rompimento. Nada há, pois, a decidir quanto a esse ponto, que se mostra…

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