Processo 0711484-43.2026.8.07.0016
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0711484-43.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE MATHEUS FELIPE DE CARVALHO REU: BANCO BRADESCO S.A., SERVICE PREMIUM RECUPERADORA DE CREDITOS LTDA, ELIANE FATIMA BERNARDI & CIA LTDA - ME SENTENÇA RELATÓRIO: O autor narra, em síntese, que é titular de linha telefônica há mais de sete anos e que, nos últimos três anos, vem sendo recebendo cobranças por parte das rés, realizadas via ligações telefônicas, SMS e mensagens de WhatsApp, destinadas a um terceiro desconhecido de nome José Teixeira Rocha. Afirma que informou aos atendentes não que o número não era de tal pessoa e que a desconhecia, contudo, as ligações, SMS, e mensagens via whatsapp diárias persistem, que são inúmeras comunicações, independentemente de horário, causando-lhe grave perturbação do perturbação do sossego e perda de tempo útil. Assim, pugna pela condenação das rés na obrigação de fazer consistente na cessação definitiva das cobranças, sob pena de multa, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 por cada requerida, totalizando R$ 24.000,00. O requerido Banco Bradesco S.A. sustenta, preliminarmente, a perda superveniente do objeto quanto ao pedido de obrigação de fazer, comprovando que, após a reclamação administrativa via portal "Reclame Aqui", procedeu ao bloqueio definitivo do número do autor em seus sistemas antes mesmo do ajuizamento da demanda. No mérito, defende a inexistência de ato ilícito, argumentando que eventuais contatos ocorreram no exercício regular de direito, baseados em dados fornecidos por terceiros, e que o autor não utilizou ferramentas de bloqueio disponíveis, como o site "Não Me Perturbe". Além disso, afirma a situação não ultrapassou o mero aborrecimento, inexistindo a caracterização de danos morais no caso. Assim, pugna pela improcedência dos pedidos. A ré Service Premium Recuperadora de Créditos Ltda. argui sua ilegitimidade passiva, fundamentando que atua como mera mandatária e operadora de dados do banco credor, sem autonomia para gerir ou alterar as bases cadastrais, a incompetência do Juizado Especial pela necessidade de prova técnica pericial, a inépcia da inicial e ausência de interesse do autor. No mérito, nega a ocorrência de cobranças abusivas, informa que bloqueou o terminal do autor em fevereiro de 2026, bem como que não há caracterização de danos morais no caso. Assim, pugna pela improcedência dos pedidos. A ré Real Jurídica Assessoria em Recuperação de Crédito Ltda. defende sua ilegitimidade passiva, sob argumento de que as cobranças provieram de outras empresas de cobrança (como Almaviva, Grupo Pasquali e Leal). Ressalta que já havia realizado o bloqueio administrativo do número do autor em março de 2025, quase um ano antes da ação, após contato via site ReclameAqui. No mérito, sustenta a inexistência de relação de consumo direta e afirma que o recebimento de meras mensagens de cobrança, ainda que destinadas a terceiros, sem abusividade, não é fato gerador de dano moral, e que inexiste a demonstração de ato ilícito de sua parte. Assim, pugna pela improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou, rebatendo as preliminares e insistindo na configuração de dano moral no caso concreto, reiterando os termos da inicial. É o breve relatório. DECIDO. PRELIMINARES: De início, no que se refere às preliminares…
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