Processo 0711490-82.2023.8.07.0007
TJDFT • Execução de Título Extrajudicial
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Polo Passivo
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0711490-82.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JA SERVICOS DE COBRANCAS LTDA - ME EXECUTADO: ANTONIO DOS REIS VIEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que o prazo para impugnação à penhora de valores decorreu sem oposição da parte executada, expeça-se imediatamente alvará eletrônico ou ofício de transferência da quantia bloqueada nos autos ao ID 268557520( R$ 300,79), em favor do exequente. Observem-se os dados bancários indicados pelo exequente ao ID 284361195. Nos termos do art. 79, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT e do art. 22, § 1º, da Portaria CNJ nº 3/2024, autorizo a Secretaria, na hipótese de litisconsórcio, a desmembrar os cálculos de liquidação e expedir os alvarás individualizados, observada a cota-parte de cada beneficiário. Para viabilizar o encerramento individualizado das contas, deverá ser liberado, desde logo, o valor principal correspondente a cada quinhão. O saldo remanescente, relativo aos juros e à correção monetária, será posteriormente distribuído entre os respectivos titulares, na proporção de suas cotas partes. Por fim, caso a Secretaria constate alguma inconsistência nos valores indicados para a expedição dos alvarás, deverá devolver os autos conclusos, mediante certidão que especifique objetivamente a divergência ou dúvida identificada. No mais, ante a diligência frutífera ao sistema SISBAJUD e a existência de saldo remanescente, defiro nova pesquisa de ativos financeiros do devedor, nos termos do art. 835, inciso I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC. 1. Promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, com reiteração automática por 30 (trinta) dias. 1.1. Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 1.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 1.1.2. A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora. Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.1.3. Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 1.1.4. Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2. Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3. Não sendo frutífera a diligência…
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