Processo 0711493-50.2026.8.07.0001

TJDFT • Acordo de Não Persecução Penal

Tribunal
Número CNJ
0711493-50.2026.8.07.0001
Classe
Acordo de Não Persecução Penal
Órgão Julgador
2ª Vara de Entorpecentes do DF
Última publicação
22/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ªVEDF 2ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal E-mail: 2vecp.bsb@tjdft.jus.br O atendimento da unidade é realizado por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do Processo: 0711493-50.2026.8.07.0001 Classe: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins (3608) Autor: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS Réu: JEAN SILVA COSTA SENTENÇA Trata-se de ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL firmado entre o MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS e JEAN SILVA COSTA, como se vê ao id. 272763352 e seguintes. Decisão homologatória ao id. 272829838. Havendo o cumprimento das condições do ANPP, o Ministério Público requereu a extinção de punibilidade do investigado (id. 283936744). É o relatório. DECIDO. Analisando os autos e os documentos referentes ao cumprimento das condições estabelecidas no termo de ANPP, constata-se que o investigado JEAN SILVA COSTA cumpriu os termos do acordo, não havendo outro caminho senão a extinção da punibilidade. Assim, com fulcro no art. 28-A, §13º, do Código de Processo Penal, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE DE JEAN SILVA COSTA, devidamente qualificado nos autos. Quanto à porção de droga descrita no item 2 do AAA de id. 267822939, determino a incineração/destruição da totalidade. No que se relaciona ao valor apreendido (item 1 do referido AAA), consta termo de restituição (Id. 267822941). Quanto à motocicleta apreendida (item 3 do AAA de id. 267822942), verifica-se que foi determinada a restituição pelo e. TJDFT (id. 280539327). Autorizo a restituição dos aparelhos celulares apreendidos (itens 1 e 2 do AAA acima mencionado), em favor, respectivamente, de VINÍCIUS MARQUES VIANA e JEAN SILVA COSTA (id. 267823998). Ultrapassado o prazo de 30 (trinta) dias sem manifestação/levantamento, fica decretado o perdimento dos bens em favor da União e determinado o encaminhamento à SENAD. Caso o valor dos aparelhos não justifique a movimentação estatal, fica autorizada a destruição dos objetos. Por fim, após o trânsito em julgado, providencie a serventia: (i) o cadastramento/atualizações dos eventos criminais no sistema do PJe (art. 27, da Instrução n. 02/2022 – GC/TJDFT). (ii) o registro das informações no Sistema Nacional de Informações Criminais – SINIC (art. 5º, §1º, do Provimento Geral da Corregedoria - TJDFT). (iii) abertura de ordem de serviço junto a CEGOC, em caso de objeto apreendido e vinculado aos autos (art. 123 e 124, do CPP). A. Brasília - DF, datado e assinado eletronicamente. TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito

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