Processo 0711493-90.2026.8.07.0020
TJDFT • Divórcio Litigioso
Última movimentação
Número do processo: 0711493-90.2026.8.07.0020 Classe: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Relatório Trata-se de ação de divórcio ajuizada por J.C.F.V. em face de S.P.P. O autor afirma que as partes contraíram matrimônio em 15/01/2020 e permaneceram casadas por pouco mais de seis anos. Relata que residiam em apartamento situado em Águas Claras/DF, adquirido por ele antes do casamento, no ano de 2008. Aduz que, em abril de 2026, a requerida abandonou voluntariamente o lar conjugal, alegando posteriormente motivos de foro íntimo, razão pela qual a convivência marital estaria rompida desde então, sendo essa a data indicada como marco da separação de fato das partes. Com fundamento na Emenda Constitucional nº 66/2010 e no caráter potestativo do divórcio, o autor requer, em sede liminar, a decretação do divórcio, sustentando ser desnecessária a prévia oitiva da parte contrária. Requer, ainda, como medida cautelar, a separação de corpos, com a consolidação da situação fática de afastamento da requerida do lar conjugal. Ao final, pleiteia a citação da requerida e a confirmação do divórcio por sentença, com expedição de ofício ao Cartório de Registro Civil para averbação. Custas Recolhimento comprovado no ID 278287845. Petição Inicial Tendo em vista o cumprimento dos requisitos legais (arts. 319 e 320, ambos do CPC), recebo a petição inicial (ID 277329057). Do Ministério Público Tendo em vista que o objeto da demanda é exclusivamente divórcio e considerando que ambas as partes são civilmente capazes e não há informação de vítima de violência doméstica, não é o caso de intervenção do Ministério Público, nos moldes do arts. 178, I, e 698, ambos do CPC. Divórcio Liminar No caso em análise, pretende a parte requerente a decretação liminar de seu divórcio por se tratar de direito potestativo e, portanto, sem necessidade de concordância da parte contrária, com base na tutela da evidência. A Emenda Constitucional 66/2010 modificou o § 6º do art. 226 da Constituição, retirando os requisitos temporais e ressaltando o caráter potestativo do direito de qualquer dos cônjuges de requerer a dissolução da sociedade conjugal pelo divórcio, bastando, parar tanto, a manifestação de vontade. Todavia, no que tange a concessão liminar da tutela de evidência, nos termos do art. 311 do CPC, sua concessão pressupõe não apenas que as alegações de fato possam ser comprovadas apenas documentalmente, mas que haja tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante, o que não acontece na hipótese em estudo. Outrossim, ainda que se trate de direito potestativo e se ressalte os princípios da celeridade e efetividade do processo, não se pode olvidar das regras processuais em vigor, fazendo-se indispensável, ao menos, a tentativa de citação do cônjuge requerido antes da decretação do divórcio das partes. A transformação do divórcio em direito potestativo do cônjuge que deseja o fim do casamento eliminou a necessidade de explicitação de motivação do rompimento do vínculo, mas não eliminou a necessidade de se observar o devido processo legal e o procedimento previsto no Código de Processo Civil, razão pela qual mostra-se imprescindível que seja efetivada a citação do cônjuge antes da decretação do divórcio. (Acórdão 1181254). Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIVÓRCIO. TUTELAS PROVISÓRIAS DE URGÊNCIA E DE EVIDÊNCIA. NECESSIDADE DE CITAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. I - Os elementos dos autos não evidenciam o perigo iminente de…
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