Processo 0711494-29.2026.8.07.0003

TJDFT • Consignação em Pagamento

Tribunal
Número CNJ
0711494-29.2026.8.07.0003
Classe
Consignação em Pagamento
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Ceilândia
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0711494-29.2026.8.07.0003 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. REU: PAULO RAMOS OLIVEIRA JUNIOR DECISÃO Trata-se de ação de consignação em pagamento ajuizada por TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em face de PAULO RAMOS OLIVEIRA JUNIOR. Narra a autora que é seguradora responsável pela emissão de seguro de vida em grupo, tendo como estipulante a empresa Protege Proteção e Transporte de Valores Ltda., assegurando, entre outras coberturas, a garantia para invalidez funcional permanente e total por doença dos funcionários da referida empresa. Afirma que o réu, segurado da apólice, comunicou sinistro em 20/03/2026, informando estar acometido por doença psiquiátrica incapacitante, o que, segundo sustenta, ensejaria o pagamento da indenização securitária prevista para a cobertura de invalidez funcional permanente e total por doença, no valor de R$ 354.668,60. Expõe que, na regulação administrativa do sinistro, concluiu que o segurado faz jus ao recebimento da cobertura securitária, porém entende que ele não se encontra em condições de receber diretamente o pagamento da indenização, em razão de quadro clínico que apontaria possível incapacidade para o exercício pleno de seus direitos civis. Acrescenta que, em razão disso, reputou necessária a designação de curador para proteção dos interesses do segurado. Afirma, contudo, que o réu se manifestou em sentido contrário, sustentando possuir plena capacidade para receber diretamente a quantia, sem necessidade de curatela. Diante desse impasse, a autora sustenta ser necessária a submissão da controvérsia ao Poder Judiciário, a fim de que se defina a quem deve ser validamente paga a indenização securitária, se ao próprio segurado ou mediante curatela. Invoca os arts. 334 e 337 do Código Civil, os arts. 539, 540, 542 e 547 do CPC, bem como o art. 1.767, I, do Código Civil, além do art. 178, II, do CPC, para defender a adequação da consignação em pagamento e a intervenção do Ministério Público, sob o argumento de existir interesse de pessoa potencialmente incapaz. Ao final, requer a citação do requerido para, querendo, apresentar resposta, sob pena de acolhimento do pedido; o deferimento do depósito judicial da quantia de R$ 354.668,60, no prazo de 5 dias contados do deferimento, nos termos do art. 542, I, do CPC; a procedência do pedido de consignação, com efeitos de pagamento, para declarar quitada a obrigação decorrente do seguro de vida em grupo, especificamente quanto à cobertura de invalidez funcional permanente e total por doença do segurado PAULO RAMOS OLIVEIRA JUNIOR; o deferimento da intervenção do Ministério Público; a produção de todos os meios de prova em direito admitidos; e que as publicações sejam realizadas em nome do advogado indicado na inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 354.668,60. Não houve pedido de gratuidade de justiça, tendo sido recolhidas as custas iniciais. A petição inicial (ID 272027032) veio instruída com os seguintes documentos: documentos de representação da autora, consistentes em atos societários e procurações/substabelecimentos (ID 272027034); proposta assinada referente ao seguro (ID 272027035); contrato de seguro (ID 272027036); certificado individual do segurado (ID 272027037); condições gerais do seguro (ID 272027038); reclamação apresentada pelo segurado (ID 272027039); aviso de…

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