Processo 0711494-30.2025.8.07.0014

TJDFT • Alvará Judicial - Lei 6858/80

Tribunal
Número CNJ
0711494-30.2025.8.07.0014
Classe
Alvará Judicial - Lei 6858/80
Órgão Julgador
Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará
Última publicação
04/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Número do processo: 0711494-30.2025.8.07.0014 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: ILMA DA CUNHA BARROS, ITON DA CUNHA BARROS DESPACHO Cuida-se de procedimento de alvará judicial ajuizado por ILMA DA CUNHA BARROS e ITON DA CUNHA BARROS, herdeiros de Iton Barros, no qual pretendem o levantamento do saldo remanescente de seus respectivos quinhões, no importe de R$ 52.561,35 para cada um, reconhecidos no esboço de partilha homologado (ID 255666280) por sentença dotada de força de formal de partilha e de alvará (ID 255666279), proferida no arrolamento nº 0752011-13.2021.8.07.0016, em trâmite na 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília. Colhe-se dos autos que o Juízo do inventário, reconhecendo não deter ingerência sobre conta judicial vinculada a outra unidade jurisdicional, orientou expressamente os herdeiros a apresentarem a esta Vara a sentença com eficácia de alvará e o esboço homologado, para a expedição do respectivo alvará (ID 255666284). Realizadas diligências, a Secretaria de Contas Judiciais confirmou que a conta judicial nº 3500106264212 (Banco do Brasil) está vinculada aos autos nº 0702587-42.2020.8.07.0014 — ação de alvará judicial destinada ao levantamento do produto da alienação do imóvel comum dos cônjuges Iton Barros e Wilmar da Cunha Barros, processada nesta própria serventia (IDs 267902525 e 267902536) na qual subsiste saldo. Intimada a se manifestar sobre a adequação da via, a parte reiterou o pedido de alvará(ID 272655052). Registro, desde logo, a correção do vínculo processual: a conta judicial não se encontra atrelada a procedimento de interdição, mas ao alvará judicial nº 0702587-42.2020.8.07.0014, o que se anota para evitar a perpetuação de premissa equivocada nos atos subsequentes. É o relatório. Decido. Mantenho as considerações já lançadas nos autos quanto à inadequação técnica da via eleita. O alvará judicial autônomo, disciplinado pelo art. 666 do CPC c/c art. 2º da Lei nº 6.858/80, pressupõe cumulativamente a inexistência de outros bens sujeitos a inventário e a observância do limite legal de 500 ORTNs, restrição cuja teleologia consiste em excluir do rito simplificado acervos de maior expressão econômica, sujeitos à disciplina sucessória e tributária ordinária. Não é essa, a princípio, a hipótese dos autos. Os valores integraram acervo submetido a arrolamento comum, com partilha judicialmente homologada, de modo que o levantamento haveria de ser postulado, ordinariamente, no bojo do próprio feito sucessório, e não por procedimento apartado de jurisdição voluntária — orientação que se harmoniza com o entendimento da impossibilidade de utilização do alvará da Lei nº 6.858/80 para liberação de saldos expressivos quando existente inventário em curso. Ocorre que a inadequação formal, na espécie, não conduz obrigatoriamente à extinção do feito sem resolução de mérito. Em primeiro lugar, anoto que o Código de Processo Civil erige a primazia do julgamento de mérito à condição de norma fundamental conforme arts. 4º, 6º e 8º do CPC, impondo ao julgador o máximo aproveitamento dos atos processuais, o saneamento dos vícios sanáveis (arts. 139, IX, 317 e 488) e a reserva da extinção terminativa às hipóteses em que efetivamente inviabilizado o prosseguimento. Nessa exata linha é firme a orientação jurisprudencial no sentido de que a extinção sem análise do mérito deve ser uma exceção, apenas nos casos em que resta inviabilizado o prosseguimento processual, bem como que o encerramento prematuro, sem…

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