Processo 0711495-02.2026.8.07.0007

TJDFT • Embargos à Execução

Tribunal
Número CNJ
0711495-02.2026.8.07.0007
Classe
Embargos à Execução
Órgão Julgador
Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Última publicação
05/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0711495-02.2026.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: KAMILA ALVES DA SILVA EMBARGADO: SOLLO RECURSOS, INVESTIMENTOS E TECNOLOGIA FINANCEIRA LTDA Sentença 1. Do Relatório. Trata-se de embargos à execução opostos por KAMILA ALVES DA SILVA em face de SOLLO RECURSOS, INVESTIMENTOS E TECNOLOGIA FINANCEIRA LTDA, distribuídos por dependência à execução de título extrajudicial nº 0701895-54.2026.8.07.0007, fundada na Cédula de Crédito Bancário nº 2233502. Na petição inicial, a embargante requereu a extensão dos benefícios da gratuidade de justiça concedidos na execução correlata e a atribuição de efeito suspensivo aos embargos. No mérito, sustentou a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. Alegou excesso de execução decorrente da abusividade dos juros remuneratórios previstos na cédula, fixados em 11,80% ao mês e 281,33% ao ano. Afirmou que a taxa média das operações de crédito para pessoas físicas divulgada pelo Banco Central do Brasil, em agosto de 2025, correspondia a 2,62% ao mês e 36,36% ao ano. Argumentou que possuía vínculo empregatício e renda fixa na época da contratação, circunstância que reduziria o risco da operação e afastaria justificativa para a estipulação de taxa aproximadamente cinco vezes superior à média geral indicada. Requereu, assim, a limitação dos juros remuneratórios a 2,62% ao mês e 36,36% ao ano. A embargante impugnou, ainda, as despesas de R$ 118,07 incluídas no valor financiado. Afirmou que tais valores corresponderiam a tarifa de abertura de crédito e a “outros custos administrativos” não especificados, invocando as Súmulas 565 e 566 do STJ. Insurgiu-se também contra a previsão de custas e honorários advocatícios no contrato, sustentando que a verba deveria ser fixada judicialmente e ter sua exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. Apresentou cálculo no qual, após a substituição dos juros remuneratórios pela taxa de 2,62% ao mês e a exclusão das despesas questionadas, apurou o débito de R$ 920,12. Afirmou, em consequência, haver excesso de execução de R$ 669,31 em relação ao valor de R$ 1.589,43 perseguido na execução. Ao final, requereu a declaração de abusividade dos juros remuneratórios; a exclusão das despesas vinculadas à concessão do crédito; o afastamento dos honorários contratuais; o reconhecimento do excesso de execução de R$ 669,31; a fixação do débito em R$ 920,12; e a condenação da embargada ao pagamento das custas e dos honorários sucumbenciais, a serem revertidos ao Fundo de Apoio e Aparelhamento da Defensoria Pública do Distrito Federal – PRODEF (ID 275393129). Decisão judicial manteve a gratuidade de justiça anteriormente concedida, recebeu os embargos sem efeito suspensivo e determinou a intimação da embargada para apresentação de resposta (ID 275741253). A embargada, SOLLO RECURSOS, INVESTIMENTOS E TECNOLOGIA FINANCEIRA LTDA, apresentou impugnação. Defendeu que a taxa média divulgada pelo Banco Central possui natureza estatística e não constitui teto jurídico. Argumentou que a embargante utilizou taxa geral aplicável ao conjunto das operações de crédito concedidas a pessoas físicas, sem demonstrar correspondência com a modalidade, o prazo, o perfil de risco, o custo efetivo total e o sistema de amortização da operação…

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