Processo 0711504-20.2026.8.02.0001

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0711504-20.2026.8.02.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Capital
Última publicação
06/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ADV: IGOR MACÊDO FACÓ (OAB 16470/CE), ADV: GABRIEL DOS SANTOS BRANDAO ARAUJO (OAB 20601/AL), ADV: ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB 19212/MA) - Processo 0711504-20.2026.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - AUTORA: Ana Paula Omena e Silva - RÉU: Hapvida Assitência Médica Ltda - SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c reembolso e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por ANA PAULA OMENA E SILVA, devidamente qualificada na inicial, em face HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A., igualmente qualificada. A autora afirma ser beneficiária do plano de saúde gerido pela ré, com o contrato ativo e em situação de adimplência regular. Sustenta que, em 28 de outubro de 2025, recebeu uma requisição médica urgente para a realização de exames diagnósticos hematológicos, decorrente de suspeita de hemorragia em órgãos internos. Relata que realizou tentativas frustradas de agendamento na rede credenciada em 25 de novembro de 2025, 15 de dezembro de 2025 e 29 de dezembro de 2025. Diante da inércia da ré e do grave risco à saúde, a demandante realizou o procedimento em caráter particular pelo valor de R$ 150,00, em 8 de janeiro de 2026. A decisão de fls. 32/36 deferiu em parte o pedido de tutela de urgência, determinando que a ré autorizasse e agendasse os exames ainda não realizados, indicados na requisição de fls. 20/21, no prazo de 72 horas, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada ao montante de R$ 5.000,00. O juízo também deferiu as benesses da gratuidade da justiça e determinou a inversão do ônus da prova. A ré se manifestou às fls. 48/49 alegando a perda de objeto da demanda, argumentando que a autora já havia realizado os exames de forma particular. Devidamente citada e intimada (fl. 46), a operadora apresentou contestação às fls.128/144, sustentando preliminar de ausência de interesse processual por perda de objeto. No mérito, sustentou que a autora utilizou os serviços da rede de forma irrestrita, inexistindo qualquer falha assistencial ou recusa formal de atendimento na rede credenciada, e defendeu que a realização particular do procedimento foi uma escolha voluntária da beneficiária. Aduziu que não restou configurada situação de urgência ou emergência, defendendo a inaplicabilidade do reembolso e pugnando pelo afastamento dos danos morais. A autora ofereceu réplica às fls.222/226, alegando que a realização particular decorreu da própria mora da operadora, o que justifica a conversão da obrigação em perdas e danos e a permanência do interesse jurídico nos pedidos reparatórios. Intimadas a se manifestarem sobre o interesse na conciliação e a produção de novas provas (fl. 227), a autora (fls. 231/233) e a ré (fl. 234) declararam que o processo possui prova documental suficiente e requereram o julgamento antecipado do mérito. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Do Julgamento Antecipado da Lide. A presente demanda comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas documentais juntadas aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a produção de outras provas. Da Preliminar de Falta de Interesse Processual por Perda de Objeto. A ré arguiu preliminar de perda de objeto em sua manifestação e na contestação, aduzindo que a consumidora realizou os exames médicos na via particular por conta própria. Sustenta que o exame visado na obrigação de fazer já foi efetivado, o…

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