Processo 0711506-81.2024.8.02.0058

TJAL • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0711506-81.2024.8.02.0058
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara da Comarca de Arapiraca – Criminal
Última publicação
10/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ADV: DANIELA MARIA DE FARIAS FREIRE (OAB 6513/AL) - Processo 0711506-81.2024.8.02.0058 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Homicídio Qualificado - INDICIADO: Antonio Ciríaco de Brito e outro - DECISÃO Em cumprimento ao art. 423, II do CPP, passo a relatar o feito. O membro do Ministério Público do Estado de Alagoas ofereceu denúncia em desfavor de Cledson Monteiro do Nascimento e Antônio Ciríaco de Brito , imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 121, §2º, I, III e IV, do Código Penal (homicídio qualificado por promessa de recompensa, meio cruel e mediante recurso que tornou impossível ou dificultou a defesa da vítima). Narrou a conduta delitiva nos seguintes termos: [...] No dia 18/ 08/ 2024, por volta das 17h40, na rua Isaías Pereira, Alto do Cruzeiro, Arapiraca/ AL, próximo à Escola Tiburcio Valeriano, CLEDSON MONTEIRO DO NASCIMENTO E ANTÔNIO CIRIACO DE BRITO, ora denunciados, movidos por elevado animus necandi, agindo em comunhão de esforços e unidade de desígnios, mataram a vítima Ivan Souza Santos, mediante recurso que impossibilitou a sua defesa e com emprego de meio cruel. O acusado Cledson Monteiro do Nascimento agiu mediante promessa de recompensa, enquanto Antônio Ciriaco de Brito estava imbuído por motivo torpe. Com isso, praticaram o crime de homicídio qualificado, previsto no art. 121, § 2°, incisos I, III e IV, c/ c o art. 29, ambos do Código Penal, nos termos do art. 1°, inciso I, da Lei 8.072/ 1990. Consta que, naquela ocasião, agindo de maneira livre, consciente e com inequívoca vontade de matar, CLEDSON MONTEIRO DO NASCIMENTO desferiu cerca de 16 (dezesseis) golpes de arma branca (faca do tipo adaga) contra a vítima, causando-lhe a morte. ANTÔNIO CIRIACO DE BRITO, tendo o domínio do fato, agiu na condição de mandante do crime, pois combinou previamente com o Cledson, prometendo-lhe o pagamento da quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais) para que ele matasse a vítima. Antônio Ciriaco ainda forneceu a arma branca utilizada pelo executor. Do que se apurou, o intento do acusado Antônio Vaqueiro teve origem a partir de suspeita de que a vítima teria lhe furtado alguns legumes, na manhã daquele dia 18/ 08/ 2024. Antônio Vaqueiro informou da suspeita ao acusado Cledson, forneceu-lhe a faca e prometeu o pagamento daquela quantia para que este executasse o homicídio. Muito embora haja notícia de que Cledson já tinha uma desavença anterior com a vítima, em razão de também suspeitar de que ela se insinuava para sua ex-esposa, a conduta do Antônio Vaqueiro foi crucial ao cometimento do delito. Cledson foi compadecido pela história que lhe foi contada pelo outro acusado, além de ter recebido estímulo financeiro e auxílio material, mediante o fornecimento da arma do crime. Portanto, vê-se que, quanto ao acusado Antônio Ciríaco de Brito (Vaqueiro) deve incidir a qualificadora do motivo torpe, prevista no art. 121, § 2°, I, do CP, vez que agiu por vingança, sentimento socialmente desprezível e repugnante. O acusado Cledson Monteiro do Nascimento agiu também imbuído pelo sentimento de vingança, mas principalmente pela estímulo financeiro, restando caracterizada a qualificadora da promessa de recompensa, também prevista no art. 121, § 2°, I, do CP. O delito também foi efetuado por meio cruel, pois a vítima foi agredida até a morte com ao menos 16 (dezesseis) golpes de adaga, revelando crueldade incomum e contraste com os mais elementares sentimentos de piedade. Além disso, foi cometido mediante recurso que impediu/…

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