Processo 0711507-66.2024.8.02.0058

TJAL • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0711507-66.2024.8.02.0058
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível de Arapiraca
Última publicação
09/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ADV: TALITA BORGES BRITO (OAB 13256/AL) - Processo 0711507-66.2024.8.02.0058 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - AUTOR: José Rodrigues - A parte autora/exequente, pensionista do INSS, ajuizou ação pleiteando indenização por descontos indevidos em seus proventos, decorrentes de fraude praticada pela empresa executada, em razão de falhas de fiscalização do INSS. Pois bem, o caso em análise não difere dos demais que tramitam neste juízo e em outras unidades jurisdicionais país afora, tratando de controvérsia nacional, objeto da ADPF nº 1.236 no STF, onde foi firmado acordo prevendo mecanismo administrativo de restituição direta aos segurados lesados. Esse acordo se apresentou como via mais célere e eficaz que a judicial, diante da insolvência das associações e sindicatos envolvidos, cujos bens já não têm sido encontrados em execuções no país. Ainda, é de conhecimento notório que as demandas desta natureza, embora tenham sido sistematicamente julgadas procedentes neste Juizado e em inúmeras outras unidades judiciárias do país, enfrentam sérias dificuldades na fase executória. A deflagração da Operação "Sem Desconto" pela Polícia Federal revelou a extensão e a gravidade dos esquemas fraudulentos perpetrados pelas associações e sindicatos demandados, confirmando não apenas a responsabilidade desses entes, mas também evidenciando que suas atividades ilícitas resultaram no esvaziamento completo de seus patrimônios. Com efeito, nas inúmeras execuções e cumprimentos de sentença que tramitam neste juízo, bem como nas demais unidades judiciárias de todo o território nacional, as medidas executórias têm se revelado absolutamente ineficientes. Desde o mês de maio de 2025, este magistrado observa que não mais se encontram bens ou ativos registrados nos CNPJs das associações e sindicatos devedores, muito menos no patrimônio pessoal de seus gestores e administradores. Esta situação patrimonial de insolvência generalizada torna impossível a satisfação dos créditos reconhecidos judicialmente, frustrando as legítimas expectativas dos segurados lesados e gerando um ciclo vicioso de litigância de massa sem perspectiva de resultado prático. Diante desse cenário, impõe-se uma reflexão sobre a utilidade da manutenção de ações dessa natureza no âmbito do Poder Judiciário, considerando que a via administrativa homologada pelo Supremo Tribunal Federal apresenta-se como único mecanismo eficaz e, ainda, mais célere para a reparação dos danos sofridos pelos segurados. A persistência na tramitação de demandas judiciais sem perspectiva de execução efetiva contribui apenas para a sobrecarga disfuncional do sistema judiciário, contrariando os princípios da economia processual e da efetividade da prestação jurisdicional. Ademais, ressalto que diante dos princípios norteadores dos Juizados Especiais da economia e celeridade processual, impõe-se a verificação do interesse processual da parte autora nas atuais circunstâncias fáticas e jurídicas que circundam a presente controvérsia, não podendo o feito tramitar eternamente sem localização de patrimônio da parte devedora, diante do escândalo provocado nos beneficiários do INSS. Diante disso, intime-se a parte autora para, em 10 (dez) dias, manifestar interesse na continuidade da demanda, justificando a efetiva utilidade do feito frente à ausência de bens penhoráveis do réu e à existência do acordo administrativo no âmbito da ADPF nº 1.236. Deverá a parte ainda comprovar, por certidão do INSS, que não…

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