Processo 0711514-26.2026.8.07.0001
TJDFT • Embargos de Terceiro Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711514-26.2026.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ADAMIR DE AMORIM FIEL, IVJA NEVES RABELO MACHADO, RUBENS LEITE DA SILVA NETO, KARINA CARDOSO GOMES EMBARGADO: PAULO CESAR ROSA LOURENCO, JANE MARIA VIEIRA, FELIPE NASCIMENTO BRAGA EMBARGADO ESPÓLIO DE: MARIA APARECIDA DO NASCIMENTO E BRAGA SENTENÇA Trata-se de embargos de terceiro opostos por ADAMIR DE AMORIM FIEL, IVJA NEVES RABELO MACHADO, RUBENS LEITE DA SILVA NETO e KARINA CARDOSO GOMES em face de PAULO CESAR ROSA LOURENÇO, JANE MARIA VIEIRA, ESPÓLIO DE MARIA APARECIDA DO NASCIMENTO E BRAGA e FELIPE NASCIMENTO BRAGA, distribuídos por dependência ao Cumprimento Provisório de Sentença n. 0716252-91.2025.8.07.0001, em trâmite perante este Juízo. Alegam os Embargantes, em síntese, que celebraram, nos anos de 2023 e 2024, contratos particulares de promessa de compra e venda com o Sr. Marcelo Renato da Silva Miorim, tendo por objeto frações de imóvel situado na Chácara 44NH, Núcleo Rural Lago Oeste, Sobradinho/DF, área originária da antiga Fazenda Palma, mediante o pagamento global de R$ 730.000,00 (Id. 267799998). Sustentam que exercem posse direta, autônoma e de boa-fé sobre as áreas adquiridas, correspondentes a 6,14 hectares, e que se encontram ameaçados por medida de imissão na posse decorrente do cumprimento provisório de sentença acima referido. Postularam tutela provisória de urgência para suspensão de qualquer ato constritivo sobre as frações ocupadas. Por decisão de Id. 267881731, foi indeferida a tutela provisória de urgência, ao fundamento de que a posse do Sr. Marcelo Renato da Silva Miorim, transmitente dos Embargantes, já havia sido reconhecida como precária por sentença proferida nos autos dos Embargos de Terceiro n. 0741262-40.2025.8.07.0001, os quais foram julgados improcedentes por este mesmo Juízo. Consignou-se, na ocasião, que o Sr. Marcelo Renato adquirira os supostos direitos possessórios de Maria Aparecida do Nascimento e Braga e de Felipe Nascimento Braga, os quais, por sua vez, detinham apenas posse precária derivada de contrato celebrado com os ora Embargados Paulo César Rosa Lourenço e Jane Maria Vieira, contrato esse rescindido por inadimplemento nos autos n. 0722976-53.2021.8.07.0001. Interposto agravo de instrumento pelos Embargantes contra a decisão de Id. 267881731, este Juízo manteve a decisão agravada por seus próprios fundamentos (Id. 271652210), tendo o e. Relator do recurso negado efeito suspensivo ao recurso. Sobreveio contestação de Id. 274050878, subscrita pelos Embargados Paulo Cesar Rosa Lourenço e Jane Maria Vieira, na qual se impugna a existência de posse autônoma e oponível por parte dos Embargantes, sob o fundamento de que a posse por eles invocada deriva integralmente de negócio jurídico celebrado com o Sr. Marcelo Renato da Silva Miorim, cuja situação possessória já havia sido reconhecida como precária em demanda idêntica anteriormente julgada por este Juízo. Sustentou-se, ainda, a impossibilidade de a alegada boa-fé subjetiva dos Embargantes suprir a ausência de direito autônomo oponível aos legítimos possuidores. Os Embargados FELIPE NASCIMENTO BRAGA e ESPÓLIO DE MARIA APARECIDA DO NASCIMENTO E BRAGA, conquanto regularmente citados, não apresentaram contestação. Em réplica de Id. 279357725, os Embargantes reiteraram a alegação de boa-fé e passaram a sustentar, em…
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