Processo 0711522-53.2024.8.07.0007

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0711522-53.2024.8.07.0007
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga
Última publicação
22/07/2026

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFOSTAG - 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, sala 55, térreo, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: 03vfos.tag@tjdft.jus.br Número do processo: 0711522-53.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: W. E. D. B. S. REQUERIDO: T. S. C. B., D. C. B. REVEL: J. W. B. J. SENTENÇA W. E. D. B. S. propôs ação de investigação de paternidade post mortem cumulada com petição de herança em face do ESPÓLIO DE JOSÉ WILSON BARBOSA, TÂNIA SUELY COZAC BARBOSA, JOSÉ WILSON BARBOSA JÚNIOR e D. C. B., aduzindo ser filho biológico do falecido, fruto de relacionamento mantido por sua genitora com o de cujus, não registrado à época por vedação da legislação então vigente. Narrou que o falecido assumiu a responsabilidade paterna, permitiu a convivência com os demais filhos e pagou pensão alimentícia, e que, aberta a sucessão com o óbito em 27 de novembro de 2014, foi realizado inventário extrajudicial do qual foi excluído. Pugnou pela declaração da paternidade, pela retificação da escritura de inventário para incluí-lo como herdeiro e, subsidiariamente, pela condenação dos réus a reparar o prejuízo, caso não pudessem restituir a parcela hereditária devida. Juntou documentos. Emendada a inicial (ID 198556682). Recebida a emenda, determinou-se a citação dos réus (ID 199298376). Em contestação (ID 204736987), TÂNIA e DIEGO requereram a gratuidade de justiça em favor de DIEGO, suscitaram preliminar de ilegitimidade passiva de TÂNIA, ao argumento de que, na condição de meeira, sua metade não seria objeto de nova partilha, e, no mérito, impugnaram a filiação alegada, requerendo a produção de prova pericial de DNA, sustentando que, em caso de reconhecimento da paternidade, o quinhão do autor corresponderia a um terço da metade dos bens, a ser apurado pela atualização dos valores dos bens alienados e do depósito bancário e pelo valor atual de mercado do imóvel. Certificado o decurso em branco do prazo de defesa da parte JOSÉ WILSON BARBOSA JÚNIOR (ID 216210008), sobreveio decisão saneadora (ID 220005469) que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva, reconhecendo o litisconsórcio passivo necessário, decretou a revelia do réu JOSÉ WILSON, sem aplicação dos efeitos materiais, fixou os pontos controvertidos e determinou a realização de exame de DNA. O réu JOSÉ WILSON BARBOSA JÚNIOR constituiu procurador e manifestou em ID 258383399. Realizada a perícia, o laudo do exame de DNA foi juntado no ID 271456813. Homologado o laudo e encerrada a instrução (ID 276148136), o julgamento foi convertido em diligência (ID 279802823) para que as partes se manifestassem sobre a prescrição. Em resposta, JOSÉ WILSON BARBOSA JÚNIOR arguiu a prescrição da pretensão de petição de herança (ID 279945994), o autor sustentou a tempestividade da demanda, ajuizada em 17 de maio de 2024, antes do termo final do prazo decenal (ID 281076138) e TÂNIA e DIEGO reconheceram que a ação, aparentemente, foi ajuizada dentro do prazo, reiterando os termos da contestação (ID 281415576). É o relatório, decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, porquanto a instrução foi encerrada e a prova pericial produzida é suficiente ao deslinde da controvérsia, sendo…

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