Processo 0711523-88.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
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Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Órgão: 1ª TURMA CÍVEL Processo: 0711523-88.2026.8.07.0000 Classe Judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO Agravante(s): UNITY SERVIÇOS INTEGRADOS DE SAÚDE LTDA. Agravado(as): REDE ESPERANÇA Relator: DESEMBARGADOR CARLOS PIRES SOARES Neto ==================== DECISÃO ====================== Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por UNITY SERVIÇOS INTEGRADOS DE SAÚDE LTDA contra a r. decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível do Gama, nos autos da ação n° 0717106-76.2025.8.07.0004 ajuizada por REDE ESPERANÇA, que deferiu tutela de urgência para determinar que a requerida se abstivesse de cobrar o débito discutido nos autos, no valor de R$ 5.230,36, bem como de promover ou manter a inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 5.000,00. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (ID 266839868 dos autos originários), in verbis: Recebo a emenda. Como cediço, nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência e cabível sempre que houver elementos a evidenciar a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Ainda, a medida deve ser reversível. Na espécie, ante uma análise dos documentos juntados, infere-se, neste juízo sumário de cognição, que se fazem presentes os requisitos imprescindíveis para a tutela de urgência pleiteada. O art. 17, parágrafo único, da Resolução Normativa nº195/2009 da Agência Nacional da Saúde Suplementar (ANS)estabelecia que os contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial podem ser rescindidos imotivadamente somente após a vigência do período de doze (12) meses e mediante notificação prévia da outra parte com antecedência mínima de sessenta (60) dias. A Resolução Normativa nº 455 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) revogou o art. 17, parágrafo único, da Resolução Normativa nº 195/2009 da Agência Nacional da Saúde Suplementar (ANS). A revogação ocorreu em cumprimento à decisão judicial proferida pelo Tribunal Regional Federal da Segunda Região, nos autos da Ação Civil Pública nº0136265-83.2013.4.02.51.01, a qual concluiu pela sua abusividade por violar a liberdade de escolha do consumidor e permitir a percepção de vantagem pecuniária injusta e desproporcional pelas operadoras de planos de saúde. No presente caso, o autor alega que, em 05/11/2025, pretendeu cancelar o referido plano de saúde, a fim de buscar condições que melhor atendessem aos beneficiários. Contudo, obteve resposta da requerida sobre a existência de um período de fidelidade de 12 meses, razão pela qual a Autora deveria pagar multa rescisória no valor de R$5.230,36. Assim, ao menos em sede de cognição sumária está presente a probabilidade do direito, sendo certo que eventual cobrança tem potencial de ocasionar a negativação do nome do autor e a diminuição de seu crédito. A medida também é reversivel, visto que se a ação for julgada improcendete, a parte requerida poderá retomar a cobrança. Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência, para determinar: que a requerida se abstenha de cobrar o débito discutido nos autos, no valor de R$5.230,36; e que a Ré se abstenha de promover ou manter a inscrição do nome da Autora em cadastros de inadimplentes. A ordem deverá ser cumprida no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada à R$ 5.000,00…
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