Processo 0711532-69.2025.8.07.0005

TJDFT • Agravo Interno Cível

Tribunal
Número CNJ
0711532-69.2025.8.07.0005
Classe
Agravo Interno Cível
Órgão Julgador
Primeira Turma Recursal
Última publicação
23/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB2TR1 Gabinete do Juiz de Direito Evandro Neiva de Amorim Número do processo: 0711532-69.2025.8.07.0005 Classe judicial: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: JOSE EUSTAQUIO LOPES AGRAVADO: CELNET COMERCIO E SERVICOS DE TELEFONIA LTDA - ME, PAYJOY TECNOLOGIA E SERVICOS FINANCEIROS LTDA DECISÃO Trata-se de agravo interno (doc. ID 84616824) interposto por J.E.L. contra a decisão monocrática de ID 84532809, proferida em 19/05/2026, que não conheceu do recurso inominado por ele interposto, em razão da deserção, diante da ausência de comprovação do recolhimento do preparo no prazo legal. A decisão recorrida consignou que a parte foi devidamente intimada para comprovar o recolhimento do preparo, permanecendo inerte, sem trazer qualquer comprovação aos autos no prazo legal de 48 (quarenta e oito) horas previsto no art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95. Com isso, declarou a deserção do recurso inominado e determinou a certificação do trânsito em julgado, com fixação de honorários advocatÃcios. O agravante sustenta, em sÃntese, que: (i) havia formulado pedido expresso de gratuidade de justiça no próprio recurso inominado; (ii) a decisão recorrida teria dado um "salto processual" indevido, passando da intimação para comprovação da hipossuficiência diretamente ao não conhecimento do recurso por deserção, sem antes indeferir formalmente o benefÃcio e abrir prazo especÃfico para recolhimento do preparo; (iii) o art. 99, § 7º, do CPC imporia ao relator o dever de, em caso de indeferimento da gratuidade, fixar prazo para que o recorrente proceda ao recolhimento; e (iv) a determinação imediata de certificação do trânsito em julgado seria prematura, por ser a decisão monocrática ainda passÃvel de impugnação. Examinados os autos, não há fundamento para retratação. Mantém-se integralmente a decisão recorrida, pelas razões a seguir expostas. Registre-se, inicialmente, o iter processual observado. Após a interposição do recurso inominado com pedido de gratuidade de justiça, foi proferida a decisão de ID 84037699, em 06/05/2026, que, em observância ao princÃpio do contraditório, deferiu à parte recorrente prazo de 5 (cinco) dias para comprovar a alegada hipossuficiência, mediante juntada de documentação idônea — declaração de imposto de renda atualizada, extratos bancários dos últimos 3 meses e demonstração contábil apta a evidenciar sua situação econômico-financeira. A decisão foi expressa ao advertir que "não vindo a documentação completa no prazo acima estipulado será indeferido o pedido de gratuidade de justiça". A decisão de ID 84037699 foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional em 07/05/2026 e publicada em 08/05/2026 (certidão ID 84116038). Transcorrido o prazo assinado, a parte agravante quedou-se absolutamente inerte, não juntando aos autos qualquer documento apto a demonstrar sua condição de hipossuficiência econômica. A inércia é fato incontroverso e constitui o ponto central da controvérsia. Não há que se falar em violação ao princÃpio da não surpresa (art. 10 do CPC). A decisão de ID 84037699 foi absolutamente explÃcita quanto à s consequências da inércia: o não atendimento da diligência implicaria o indeferimento do pedido de gratuidade. Indeferida a gratuidade — pressuposto que a própria parte estabeleceu como condicionante para a…

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