Processo 0711536-48.2026.8.02.0058

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0711536-48.2026.8.02.0058
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara da Comarca de Arapiraca – Cível Residual
Última publicação
02/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ADV: FLAVIO HENRIQUE PONTES PIMENTEL (OAB 22399A/AL) - Processo 0711536-48.2026.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Propriedade Fiduciária - AUTORA: Ana Claudia Felix de Farias Duarte - DECISÃO 1. Por não haver nos autos qualquer elemento capaz de infirmar a alegação da parte autora, CONCEDO-LHE o benefício da gratuidade da justiça, tal como disciplinam os artigos 98 e seguintes do novo CPC. 2. Com fundamento nos arts. 396 e seguintes do CPC e no art. 6º, VIII, do CDC, determino que a parte ré apresente, juntamente com a contestação, cópia integral do contrato de financiamento habitacional firmado com a parte autora, bem como os documentos correlatos que estejam em sua posse. O referido contrato é indispensável à análise da relação jurídica discutida nos autos e da eventual responsabilidade da ré pelos vícios construtivos alegados. O descumprimento da presente determinação implicará a atribuição à ré do ônus decorrente da não produção da prova, podendo ensejar o julgamento da demanda em seu desfavor, nos termos do art. 400 do CPC. 3. Diante das dificuldades impostas à observância das formalidades necessárias para se permitir a regular e formal instituição de audiência conciliatória, o que acaba inviabilizando a sua realização, bem como das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, atento, ainda, ao princípio da razoável duração do processo, deixo para momento oportuno a análise da conveniência de designar audiência de conciliação, especialmente considerando que é facultada as partes a conciliação em qualquer momento do processo. 4. Logo, cite-se o demandado, preferencialmente por meio eletrônico, nos termos do art. 246 do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, informando o interesse na produção de outras provas além das já carreadas aos autos, sob pena de incidirem os efeitos da revelia, com fulcro no art. 344 do CPC. 5. Fica autorizado o cartório, desde já e independentemente de nova conclusão, a providenciar a citação por outro meio legal cabível (correio, oficial de justiça, etc.), nos termos do art. 246, § 1º-A do CPC, caso não haja confirmação da citação eletrônica dentro do prazo legal. 6. Destaque-se que a ausência de confirmação da recepção da citação eletrônica, sem justa causa, poderá ensejar a aplicação de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C, do CPC. 7. Apresentada a contestação, intime-se o demandante para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar Impugnação à Contestação. 8. Por fim, decorrido o prazo para Impugnação à contestação, com ou sem manifestação, intimem-se as partes para, em 5 (cinco) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, podendo, nesse prazo, apresentar delimitação consensual a respeito das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como das questões de direito relevantes para a decisão de mérito (artigo 357, § 2º, do Código de Processo Civil) ou requererem o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355 do Código de Processo Civil. Arapiraca, 01 de julho de 2026 José Miranda Santos Junior Juiz de Direito

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