Processo 0711548-04.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0711548-04.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
4ª Turma Cível
Última publicação
21/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DA FASE DE CONHECIMENTO. CRÉDITO ÚNICO E INDIVISÍVEL. TEMA 1142 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. PARCELA INCONTROVERSA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo exequente contra decisão que, em cumprimento individual de sentença coletiva proposta contra a Fazenda Pública, acolheu parcialmente os embargos de declaração por ele opostos, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça por ele formulada e afastou o prosseguimento definitivo da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é possível a fixação e execução, no cumprimento individual, dos honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento de ação coletiva ajuizada contra a Fazenda Pública; (ii) estabelecer se estão preenchidos os requisitos para a concessão da gratuidade de justiça; e (iii) verificar a possibilidade de prosseguimento do cumprimento de sentença, em caráter definitivo, quanto à parcela incontroversa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública possuem natureza de crédito único e indivisível, cuja apuração depende da liquidação do julgado, com aferição do proveito econômico global da demanda. 4. A fixação ou execução fracionada desses honorários no âmbito de cumprimentos individuais configura violação ao art. 100, § 8º, da CF, conforme a tese firmada pelo STF no Tema 1142 da Repercussão Geral. 5. A identidade de patronos entre a ação coletiva e os cumprimentos individuais não afasta a vedação ao fracionamento do crédito sucumbencial, que deve ser fixado e executado perante o juízo da ação coletiva. 6. A gratuidade de justiça, prevista no art. 99 do CPC e no art. 5º, LXXIV, da CF, depende da demonstração de insuficiência de recursos, sendo a declaração de hipossuficiência dotada de presunção relativa. 7. O recolhimento prévio de custas não impede a formulação posterior do pedido de gratuidade, nem conduz automaticamente ao seu indeferimento, devendo o magistrado apreciar o requerimento à luz do conjunto probatório. 8. Comprovado que o agravante aufere rendimentos inferiores ao patamar utilizado como critério de aferição da capacidade contributiva, evidencia-se a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo da própria subsistência, autorizando o deferimento do benefício. 9. Quanto ao prosseguimento da execução, a ilegitimidade ativa suscitada pela Fazenda Pública foi afastada na decisão que apreciou a impugnação, inexistindo controvérsia remanescente sobre a titularidade do crédito. 10. Ausente impugnação aos cálculos homologados, resta configurada parcela líquida e certa, o que autoriza o prosseguimento do cumprimento de sentença, ao menos quanto ao montante incontroverso, em observância aos princípios da efetividade e da duração razoável do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso provido em parte. Teses de julgamento: “1. Os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública constituem crédito único e indivisível, sendo vedada sua execução fracionada em cumprimentos individuais, nos termos do Tema 1142 do STF. 2. A gratuidade de justiça pode ser concedida a qualquer tempo, desde que…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJDFT

O TJDFT é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados