Processo 0711550-79.2024.8.07.0020
TJDFT • Cumprimento de Sentença
Última movimentação
Número do processo: 0711550-79.2024.8.07.0020 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença no qual, por despacho de ID 247580486, a parte executada foi intimada, nos termos do art. 523 do CPC, para efetuar o pagamento do débito apurado em liquidação de sentença, no valor de R$ 72.292,97, devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento, sob pena de incidência de multa e honorários advocatícios. Diante da ausência de pagamento voluntário, foi deferida a realização de pesquisa bancária via SISBAJUD, na modalidade repetição programada, limitada ao período de 30 dias, com bloqueio de ativos financeiros em nome do executado, até o limite do débito executado, conforme decisão de ID 258470787. Posteriormente, por decisão de ID 270603513, foi reconhecida a penhora parcial de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, no valor total de R$ 2.595,00, via SISBAJUD, com transferência da quantia bloqueada para conta judicial à disposição deste Juízo, facultando-se ao executado a apresentação de impugnação no prazo legal. O executado, por intermédio da Defensoria Pública, apresentou impugnação à constrição convertida em penhora no ID 271654615. Alegou, em síntese, que o valor bloqueado seria de natureza salarial e essencial à sua subsistência e de sua família. Sustentou que exerce a função de auxiliar de logística e aufere renda mensal líquida aproximada de R$ 1.795,00, conforme contracheques anexados, razão pela qual a manutenção da penhora comprometeria seu sustento básico e o pagamento da pensão alimentícia devida aos filhos. Ao final, requereu o levantamento integral da penhora. Intimada, a exequente manifestou-se no ID 275464596, sustentando que o executado não comprovou a natureza salarial do valor bloqueado, pois juntou apenas contracheques, sem apresentar extratos bancários que demonstrassem o nexo entre o depósito de seus vencimentos e o saldo objeto da constrição. Requereu, assim, a rejeição da impugnação e a manutenção integral da penhora. Subsidiariamente, caso reconhecida a natureza salarial da verba, requereu a manutenção da constrição no percentual de 30% do valor bloqueado, com liberação desse montante em seu favor. É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à possibilidade de manutenção, total ou parcial, da penhora realizada via SISBAJUD, no valor de R$ 2.595,00, diante da alegação do executado de que a quantia constrita possuiria natureza salarial e seria indispensável à sua subsistência. Atualmente, destaca-se a possibilidade de flexibilizar a impenhorabilidade dos salários, desde que se resguarde quantia suficiente para garantir a dignidade do devedor e de sua família. Essa tendência é corroborada pela orientação do Superior Tribunal de Justiça, conforme demonstrado no AgInt no REsp 1.855.767/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 29/06/2020, e no AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1.748.313/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 08/02/2021; AgInt no REsp 1.819.394/RO, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 31/05/2021. Tal entendimento foi uniformizado pela Corte Especial do STJ nos embargos de divergência no REsp 1.874.222: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a…
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