Processo 0711551-68.2022.8.07.0009
TJDFT • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (2)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0711551-68.2022.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE WAGNER BARNABE CERQUEIRA, MARIA ICLEIA RIBEIRO DE SALES REQUERIDO: JOÃO VITOR MARCELINO PEREIRA, CARLOS ALEXANDRE ALBERTO PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de reparação de danos decorrentes de acidente de trânsito, sob o procedimento comum, ajuizada por José Wagner Barnabé Cerqueira e Maria Icléia Ribeiro de Sales contra João Vitor Marcelino Pereira, Carlos Alexandre Alberto Pereira e David Gonzaga Pereira de Almeida, já encerrada a fase de conhecimento. O processo foi julgado pela sentença de ID 259380879, que, quanto ao réu David Gonzaga Pereira de Almeida, registrou a extinção operada em audiência (ID 230352711) e, quanto aos demais, julgou parcialmente procedentes os pedidos, com resolução de mérito (art. 487, inciso I, do CPC), para condenar solidariamente João Vitor Marcelino Pereira e Carlos Alexandre Alberto Pereira ao pagamento de R$ 33.230,00 (trinta e três mil duzentos e trinta reais) a título de danos materiais e de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, com os consectários ali fixados, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em razão da gratuidade de justiça deferida aos réus (ID 207672377), na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Após a publicação da sentença, instaurou-se entre as partes tratativa de composição. Os réus, por intermédio da Defensoria Pública do Distrito Federal, manifestaram ciência da sentença, sem interposição de recurso, e apresentaram proposta de acordo de ID 263254098, consistente no pagamento do débito em 100 (cem) parcelas mensais de R$ 432,30 (quatrocentos e trinta e dois reais e trinta centavos). Intimados os autores a respeito (certidão de ID 263582935), estes apresentaram a manifestação de ID 264839259, na qual, juntando demonstrativos atualizados, reputaram inviável a proposta dos réus e formularam contraproposta própria. O Ministério Público manifestou-se de forma favorável ao prosseguimento (ID 267169864). Renovada a tratativa, os réus apresentaram a manifestação de ID 271968233, com nova contraproposta (ID 271968239), em que ofertaram o pagamento do valor por eles apurado em R$ 62.105,22 (sessenta e dois mil cento e cinco reais e vinte e dois centavos), em 124 (cento e vinte e quatro) parcelas de R$ 500,00 (quinhentos reais) e uma última de R$ 105,22 (cento e cinco reais e vinte e dois centavos), requerendo, ainda, a não adoção de medidas constritivas. Intimados a manifestar-se sobre essa contraproposta (certidão de ID 272799670), os autores apresentaram a petição de ID 274081966, na qual reputaram inviável também essa última oferta, recusaram expressamente a composição nos moldes propostos e requereram o início do cumprimento de sentença, com a utilização dos meios disponíveis à satisfação do crédito, segundo as planilhas que instruem os autos, pedindo, por fim, que as intimações se façam exclusivamente em nome dos advogados que indicam. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. II - Fundamentação A sentença de mérito de ID 259380879 não foi objeto de recurso, tendo as partes, ao contrário, manifestado expressamente o desinteresse em recorrer (os réus no ID 263254098 e os autores no ID 264839259), de modo que se operou o trânsito em julgado, formando-se o título executivo judicial apto a autorizar o cumprimento…
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