Processo 0711552-32.2026.8.07.0003

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0711552-32.2026.8.07.0003
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Ceilândia
Última publicação
25/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0711552-32.2026.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCAS LIMA DOS SANTOS REU: PHD AUTOMOVEIS LTDA, OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Trata-se de ação de rescisão contratual c/c restituição de valores e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência e pedido subsidiário de obrigação de fazer, ajuizada por Lucas Lima dos Santos em face de PHD Automóveis Ltda. e OMNI S.A. Crédito, Financiamento e Investimento. Narra o autor que, em 10/09/2025, dirigiu-se à primeira ré com a finalidade de adquirir veículo para trabalho e para atendimento das necessidades de sua família, ocasião em que comprou o automóvel Peugeot/208 Like 1.0 MT, ano/modelo 2022/2023, cor prata, placa SGQ1C39, pelo valor total de R$ 55.590,00. Afirma que o pagamento foi realizado mediante entrada de R$ 10.000,00, via Pix, e financiamento do saldo remanescente, no valor de R$ 44.900,00, junto à segunda ré, por meio da Cédula de Crédito Bancário nº 1.00368.0000388.25. Sustenta que toda a negociação teria sido intermediada por prepostos das rés nas dependências da loja da primeira demandada, circunstância que, segundo a inicial, revelaria a coligação entre os contratos e a responsabilidade solidária das requeridas. Alega que foi informado de que a transferência do veículo seria realizada em até 30 dias da retirada, mas que, ao consultar a documentação do automóvel, verificou a existência da anotação “CONV. 64/2006 INTRANSFERÍVEL 30-11-2023”, além de alienação fiduciária, circunstância que, segundo afirma, impediu a regular transferência do bem para seu nome. Aduz, ainda, que, logo após a retirada do automóvel, constatou problemas mecânicos consistentes em vazamento de óleo na coifa do câmbio, terminal de bateria preso com arame, problemas nos pivôs e rodas empenadas. Relata que tentou solucionar a controvérsia extrajudicialmente, inclusive por contatos com representantes da loja e por comparecimento ao endereço do estabelecimento, ocasião em que teria constatado o encerramento das atividades da primeira ré, sem êxito na resolução do impasse. Acrescenta que a segunda ré teria se limitado a respostas evasivas. Afirma que vem pagando regularmente as parcelas do financiamento de bem que, segundo sustenta, não pode utilizar plenamente, com receio de apreensão e sem conseguir exercer a propriedade plena do veículo. Invoca, como fundamentos jurídicos, a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de fornecimento, sustentando, em síntese, a existência de vício do produto, falha na prestação do serviço, inadimplemento da obrigação de transferir a propriedade do veículo e interdependência entre o contrato principal de compra e venda e o contrato acessório de financiamento. Aduz também que a situação lhe causou danos morais, em razão da frustração da aquisição, da insegurança quanto ao uso do bem, do sentimento de engano, da repercussão familiar do fato e do alegado desvio produtivo do consumidor. Requer, em tutela de urgência, inaudita altera pars, a suspensão imediata da exigibilidade das parcelas vincendas do contrato de financiamento nº 1.00368.0000388.25 e a determinação para que a OMNI S.A. se abstenha de inscrever, ou promova a exclusão, do nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito em razão do referido contrato,…

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