Processo 0711560-34.2025.8.07.0006

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0711560-34.2025.8.07.0006
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Sobradinho
Última publicação
11/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0711560-34.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: STEFANE DA SILVA FERNANDES, DIOGO DE SANTANA FERNANDES DA SILVA REQUERIDO: RD AUTOCAR COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA, OFICERTO LTDA, AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. REPRESENTANTE LEGAL: VALTER DA SILVA PEREIRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OFICERTO LTDA. opôs embargos de declaração contra a decisão de saneamento e organização do processo. A embargante sustenta a existência de omissão no capítulo que rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa de Diogo de Santana Fernandes da Silva. Afirma que a decisão considerou que o autor seria usuário direto do veículo e titular dos prejuízos decorrentes de sua paralisação, especialmente dos lucros cessantes, mas não teria enfrentado o fundamento efetivamente apresentado na contestação, consistente na inexistência de vínculo contratual entre Diogo e a OFICERTO LTDA. Alega que a Assistência All Plus foi contratada exclusivamente por Stefane da Silva Fernandes, que a cobertura contratual estaria vinculada à pessoa indicada no certificado e que não haveria previsão de extensão dos direitos decorrentes da contratação a terceiros. Acrescenta que o contrato de compra e venda do veículo também teria sido celebrado exclusivamente em nome de Stefane. Requer o conhecimento e o provimento dos embargos para que a decisão seja integrada, com manifestação expressa sobre a alegada inexistência de vínculo contratual entre Diogo e a embargante e seus efeitos sobre a legitimidade ativa. Os embargos são tempestivos. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso, os embargos devem ser acolhidos para complementação da fundamentação, sem alteração da conclusão anteriormente adotada. A decisão embargada rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa de Diogo de Santana Fernandes da Silva porque, conforme a narrativa da petição inicial, ele seria usuário direto do veículo e titular de prejuízos próprios decorrentes da paralisação do automóvel, especialmente lucros cessantes. A embargante, contudo, tem razão ao afirmar que a decisão não examinou expressamente o argumento de que a assistência mecânica teria sido contratada exclusivamente por Stefane da Silva Fernandes e de que não existiria vínculo contratual direto entre Diogo e a OFICERTO LTDA. A fundamentação deve, portanto, ser integrada nesse ponto. A alegada inexistência de vínculo contratual direto entre Diogo e a OFICERTO não afasta, nesta fase processual, sua legitimidade ativa, ao menos quanto à pretensão de reparação dos prejuízos que afirma terem sido por ele diretamente suportados em razão da suposta falha na prestação da assistência mecânica. A legitimidade ativa é aferida a partir da relação entre as afirmações apresentadas na petição inicial e a tutela jurisdicional postulada. No caso, Diogo não se apresenta apenas como terceiro que pretende exigir, em nome próprio, direito contratual pertencente a Stefane. Ele afirma ser usuário habitual do veículo e titular de danos próprios decorrentes de sua indisponibilidade, especialmente dos alegados lucros cessantes. A comprovação de que a assistência foi contratada exclusivamente por Stefane, o alcance subjetivo…

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