Processo 0711561-91.2026.8.07.0003

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0711561-91.2026.8.07.0003
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
Última publicação
18/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0711561-91.2026.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ARUANAN AMARAL BISPO REQUERIDO: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA SENTENÇA Narra o requerente, em síntese, que adquiriu da empresa ré passagens aéreas para o trecho Guarulhos/SP – Varsóvia/PL, com partida prevista para o dia 23/03/2026 às 23h15min, incluindo conexão vinculada em Lisboa/PT para o dia 24/03/2026 às 14h15min. Aduz que estabeleceu a ré o prazo de aproximadamente 2h entre o desembarque em Lisboa/PT e embarque ao destino (Varsóvia/PL). Expõe, assim, ter chegado ao trecho intermediário às 12h40min do dia 24/03/2026, mas que em decorrência dos procedimentos obrigatórios de imigração no aeroporto de Lisboa/PT, cujo tempo de cumprimento sustenta que deveria ter sido sobrelevado pela empresa, restou inviável o comparecimento ao embarque do voo de conexão. Relata que embora tenha a demandada o realocado em outro voo, o fez para itinerário com partida apenas para o dia subsequente (25/03/2026) às 12h15min, gerando um atraso de aproximadamente 24h no trajeto e sem que lhe tenha sido prestado qualquer assistência material nesse interregno. Requer, desse modo, seja a empresa demandada condenada a lhe indenizar pelos prejuízos de ordem moral que alega ter suportado em virtude da situação descrita. Em sua contestação (ID 276585890), a ré defende a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor – CDC ao presente caso, ao argumento de ser aplicável a Convenção de Montreal na hipótese de responsabilidade do transportador aéreo internacional. No mérito, reconhece sustenta que foi o demandante quem optou por adquirir voo com o alegado tempo de conexão, afirmando que caberia a ele sopesar a viabilidade de cumprimento dos procedimentos de imigração, cujas intempéries diz não poder lhe serem atribuídas, de modo que resta afastado seu dever de indenizar. Aduz que, ainda assim, se dispôs a reacomodá-lo em outro voo, e que a situação descrita não tem o condão de gerar reparação de natureza imaterial. Pugna, ao fim, pela improcedência dos pedidos deduzidos na peça de ingresso. É o relato do necessário, conquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. DECIDO. Inicialmente, cumpre consignar que embora se trate de voo internacional, não incidem as regras dispostas nas Convenções de Varsóvia e Montreal. Isso porque, nos julgamentos do Recurso Extraordinário 636.331, com Agravo 766.618, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal – STF, foram asseguradas a aplicação das regras de tais convenções, de forma prevalente sobre o CDC, especificamente nos casos que versem sobre prazo prescricional e limite da indenização para extravio de bagagem, hipóteses que não se amoldam ao caso em debate. Logo, a controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor – CDC, conforme posicionamento jurisprudencial abaixo: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. INAPLICABILIDADE DA CONVENÇÃO DE VARSÓVIA. AQUISIÇÃO DE PASSAGEM AÉREA COM ESCALAS. CANCELAMENTO DO PRIMEIRO TRECHO PELA EMPRESA. PERDA DO EMBARQUE SEGUINTE - CONSEQUENTE NECESSIDADE DE COMPRA DE NOVO BILHETE. SOLIDARIEDADE ENTRE AS INTEGRANTES DA RELAÇÃO CONSUMERISTA. DANOS MORAL E MATERIAL CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Nos termos do art. 14…

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