Processo 0711569-68.2026.8.07.0003
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (3)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Terceira Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0711569-68.2026.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SUZIANNE RAQUEL DO NASCIMENTO ALBUQUERQUE, GEORGE RICHARD CARVALHO DE ALBUQUERQUE, ANGELICA BATISTA AVILA REQUERIDO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifiquei, nesta data, o valor da causa para R$ 18.920,08, conforme demonstrativo retro. A parte autora apresentou emenda à petição inicial por meio da petição de ID 274882315, atendendo, de forma suficiente, às determinações constantes da decisão de ID 273768014, especialmente quanto à individualização dos valores alegadamente pagos, esclarecimento do período das cobranças impugnadas e especificação de que a repetição do indébito é postulada na forma simples. Além disso, a parte autora requereu o desentranhamento dos documentos de IDs 272098310 e 272098311, informando que serão substituídos por novos cálculos elaborados de forma adequada. Diante disso, recebo a emenda à inicial ID 274882315 e defiro o pedido de exclusão/desentranhamento dos documentos de IDs 272098310 e 272098311. Proceda a Secretaria às anotações e providências pertinentes. Cumpra-se. Nos termos do art. 334 do CPC, se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação. No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência. Conforme determina o art. 4° do CPC, "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa". A fim de alcançar a duração razoável e a efetividade, o novo sistema permite, dentre outras coisas, a flexibilização procedimental (CPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas. Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (CPC, 373, § 1°). Ainda levando em conta a duração razoável, é possível que o réu se utilize dessa audiência preliminar como forma de atrasar a marcha processual, permanecendo silente na oportunidade prevista no artigo 334, § 5°, conquanto já esteja determinado a não realizar qualquer tipo de acordo. Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos. Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único). A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não existia nulidade diante da não realização da audiência prevista no art. 331 do Código de 1973: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO ART. 331 CPC - NULIDADE - INEXISTÊNCIA - SÚMULA 83/STJ - VIOLAÇÃO ARTS. 327, 396 e 397, DO CPC - AUSÊNCIA PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA N. 211/STJ - ARTS. 331 E 333, I, DO CPC - PREJUÍZOS DECORRENTES DA DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS - SÚMULA N.…
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