Processo 0711573-93.2026.8.07.0007
TJDFT • Guarda de Família
Última movimentação
Número do processo: 0711573-93.2026.8.07.0007 Classe: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de modificação de guarda, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por W.F.T.D. em face de K.H.D.O.S., na qual se objetiva a reversão da guarda da menor M.E.D.O.T.D. O feito foi inicialmente distribuído ao Juízo da 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga/DF. Contudo, aquele Juízo, ao identificar a existência do processo nº 0710112-47.2026.8.07.0020 em trâmite perante esta 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras/DF, declinou da competência, sob o fundamento de haver conexão entre as demandas, nos termos dos arts. 55, § 1º, e 59 do Código de Processo Civil (ID 275578800). Instado a se manifestar sobre a competência (ID 275685295), o Ministério Público opinou pela inexistência de conexão e de prevenção, com a consequente devolução dos autos ao Juízo de origem, ao fundamento de que o processo mencionado na decisão declinatória já se encontra sentenciado. Assiste razão ao Ministério Público. Nos termos da Súmula nº 235 do Superior Tribunal de Justiça, “a conexão não determina a reunião de processos, se um deles já foi julgado”. Assim, estando sentenciado o feito apontado como supostamente conexo, não há falar em reunião de processos, tampouco em prevenção deste Juízo para processar e julgar a presente demanda. Além disso, verifica-se a incompetência territorial deste Juízo, uma vez que nenhum dos endereços indicados nos autos possui vinculação com a jurisdição desta Circunscrição Judiciária. Com efeito, o genitor possui domicílio na CNB 11, Lote 02, Apartamento 102, Taguatinga/DF, CEP 72.115-115, enquanto a menor encontra-se matriculada na Escola Classe 39 de Taguatinga (ID 275521099). Há, ainda, informação de que a criança residiria no Município de Padre Bernardo/GO, localidade situada a aproximadamente 40 a 45 km da referida escola. Nesse contexto, a distribuição da presente ação a esta Circunscrição Judiciária revela-se aleatória, pois não encontra amparo em nenhuma das hipóteses legais de fixação de competência previstas no art. 53 do Código de Processo Civil. É certo que a relativização das regras de competência territorial pode, em determinadas situações, ser admitida como forma de assegurar o amplo acesso à Justiça. Todavia, o exercício desse direito fundamental não autoriza a escolha arbitrária do foro, especialmente quando inexistente qualquer elemento concreto de vinculação entre a demanda, as partes e o Juízo perante o qual a ação foi distribuída. A esse respeito, destaca-se a recente alteração promovida pela Lei nº 14.879/2024 no art. 63 do Código de Processo Civil, com a inclusão do § 5º, segundo o qual “o ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício”. No caso concreto, a ausência de vínculo territorial com esta Circunscrição Judiciária é reforçada pelo fato de que a menor estuda em Taguatinga/DF e, segundo consta dos autos, residiria no Município de Padre Bernardo/GO. Assim, também sob a perspectiva da proteção integral da criança, não se justifica o processamento do feito perante este Juízo. Nos termos do art. 147, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente, a competência para processar ações que envolvam interesse de criança ou adolescente é, em regra, do foro do…
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