Processo 0711574-60.2026.8.02.0058

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0711574-60.2026.8.02.0058
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de Arapiraca / Cível Residual
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ADV: FLAVIO HENRIQUE PONTES PIMENTEL (OAB 22399A/AL) - Processo 0711574-60.2026.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Propriedade Fiduciária - AUTORA: Viviane Souza Cabral - Autos n° 0711574-60.2026.8.02.0058 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Viviane Souza Cabral Réu: Banco do Brasil S.A DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se inconsistência na representação processual, porquanto o instrumento particular de mandato pelo qual Viviane Souza Cabral outorga poderes a Maria Andreia Simões da Silva é datado de 02/02/2026, ao passo que a procuração por meio da qual esta última constitui o advogado subscritor da petição inicial é anterior, datada de 30/12/2025 circunstância que evidencia incompatibilidade cronológica na cadeia de outorga de poderes, na medida em que os poderes conferidos ao patrono precederam o próprio mandato outorgado pela autora, comprometendo a regularidade formal da representação processual. Ademais, o referido instrumento particular não possui reconhecimento de firma, o que, associado à ausência de justificativa para que Viviane Souza Cabral não tenha constituído diretamente o advogado subscritor da exordial optando por conferir mandato a terceira pessoa , autoriza fundada dúvida quanto à autenticidade do instrumento e quanto à efetiva regularidade da representação processual, impondo-se o saneamento do vício antes do prosseguimento do feito. Dessa forma, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a emenda da petição inicial, regularizando a representação processual mediante a apresentação de instrumentos de mandato aptos a demonstrar a regularidade da cadeia de outorga de poderes, sanando a incompatibilidade cronológica existente entre as procurações ou, alternativamente, juntando novos instrumentos que evidenciem, de forma inequívoca, a validade da representação processual. Na mesma oportunidade, deverá esclarecer, de forma circunstanciada e documentalmente comprovada, a razão pela qual Viviane Souza Cabral não outorgou diretamente procuração ao advogado constituído, indicando o fundamento jurídico e fático que autoriza sua representação por Maria Andreia Simões da Silva, bem como apresentar documentação idônea apta a afastar as dúvidas quanto à autenticidade da manifestação de vontade da autora, facultando-se, para tanto, a juntada de procuração com firma reconhecida ou outro documento equivalente que confira segurança jurídica ao instrumento de mandato. Deverá, ainda, juntar aos autos cópia legível de documento oficial de identificação de Viviane Souza Cabral, contendo CPF, bem como comprovante de residência atualizado em seu nome, expedido há, no máximo, 03 (três) meses. Caso o comprovante esteja em nome de terceiro, deverá apresentar documento apto a demonstrar o vínculo existente ou declaração de residência, nos termos da Lei nº 7.115/83. Por fim, deverá apresentar comprovante de residência atualizado de Maria Andreia Simões da Silva, expedido há, no máximo, 03 (três) meses. Advirta-se que o descumprimento da presente determinação implicará o indeferimento da petição inicial, com fundamento nos arts. 76, § 1º, inciso I, 104, 105, 321, parágrafo único, e 330, inciso IV, do Código de Processo Civil, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC. Providências necessárias. Arapiraca(AL), data da assinatura eletrônica. Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito

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