Processo 0711579-71.2024.8.07.0007

TJDFT • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0711579-71.2024.8.07.0007
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Taguatinga
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0711579-71.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALLIANZ SEGUROS S/A EXECUTADO: FRANCISCO VINICIUS SOUZA GALENO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de inclusão do nome do devedor no SERASAJUD, pois a incumbência cabe ao próprio credor, devendo o Juízo atuar apenas de forma supletiva, em caso de impossibilidade demonstrada documentalmente. Sobre questão similar, confira-se recente precedente deste e. TJDFT, litteris: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR NO SERASAJUD. FACULDADE DO MAGISTRADO. RECURSO DESPROVIDO. (...) 3. A inclusão do nome do devedor em cadastro de inadimplente está prevista no art. 782, § 3º, do CPC. No entanto, possui caráter supletivo, de modo que inicialmente cabe ao credor demonstrar que não logrou êxito extrajudicialmente, notadamente quando se trata de pessoa jurídica de grande porte e não beneficiária da justiça gratuita. 4. Ausente a comprovação da impossibilidade da inclusão dos nomes dos Agravados em cadastros de proteção ao crédito pelo Agravante, a decisão que indeferiu o pedido do Exequente deve ser mantida. IV. Dispositivo e tese. 5. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “A previsão legal da possibilidade de o Judiciário incluir o nome do devedor em cadastro de inadimplente possui caráter supletivo, devendo o credor comprovar sua impossibilidade de fazê-lo extrajudicialmente”. (...)" (Acórdão 2017882, 0712017-84.2025.8.07.0000, Relator(a): ROBERTO FREITAS FILHO, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 03/07/2025, publicado no DJe: 01/08/2025.)Ante a realidade do presente processo, considerando-se em especial as múltiplas diligências já empreendidas no longo tempo de tramitação processual, é possível concluir, com segurança, pela inexistência de bens da parte devedora passíveis de constrição judicial, razão por que, por determinação legal, impõe-se a suspensão imediata do presente feito, ex vi do disposto no art. 921, III, CPC. Em relação ao pedido de expedição de certidão, defiro o referido pleito, nos termos do art. 517 do Código de Processo Civil, “a decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário” e “para efetivar o protesto, incumbe ao exequente apresentar certidão de teor da decisão”. Assim, expeça-se certidão para fins de protesto, nos termos do art. 517, §1º do CPC. Ante o exposto, com fundamento no §1º e no inciso III do artigo 921 do CPC, DETERMINO a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, a contar da data de assinatura eletrônica da presente decisão, durante o qual fica suspensa a prescrição. Nos termos do disposto nos §§2º e 4º do artigo 921 do CPC, uma vez decorrido o prazo de 1 (um) ano, a contar da data da suspensão ora determinada , sem que seja(m) localizado(s) o(a)(s) executado(a)(s) ou encontrados bens penhoráveis, deverá a Secretaria promover o imediato arquivamento provisório do feito, a partir de quando começará a correr, automaticamente, o prazo da prescrição intercorrente. Esclareço que o termo inicial da prescrição intercorrente é o dia 10/11/2025, data da publicação da decisão de id 255688836, em que a parte exequente teve a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis (Art. 921, §4º,…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJDFT

O TJDFT é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados