Processo 0711583-61.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do processo: 0711583-61.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SUSIANE RODRIGUES VIANA AGRAVADO: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por SUSIANE RODRIGUES VIANA contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Águas Claras/DF, que, nos autos da ação nº 0704940-27.2026.8.07.0020, ajuizada em face de QUALLITY PRO SAÚDE ASSISTÊNCIA MÉDICA AMBULATORIAL LTDA, indeferiu o pedido de tutela de urgência por meio do qual a autora buscava a autorização e o custeio do procedimento de parto, bem como a realização de exames gestacionais, a serem realizados no Hospital Santa Lúcia de Taguatinga/DF ou no Hospital Brasília de Águas Claras/DF, ante o descredenciamento irregular de diversos estabelecimentos, nos seguintes termos (ID 268729685, origem): “Trata-se de pedido de tutela provisória antecipada de urgência. As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena. São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo. Os requisitos da tutela de urgência em caráter antecedente estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Difere da tutela de urgência em caráter incidental apenas pela dispensa concedida à parte autora em apresentar uma petição inicial íntegra, o que não afasta a comprovação dos requisitos já citados. No que tange aos requisitos, entendo que os fundamentos apresentados pela parte não estão devidamente comprovados, qual seja: o contrato com a demonstração dos prazos de carência, razão pela qual ausente a prova initio litis da plausibilidade do direito material vindicado. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. (...)” Em suas razões recursais (ID 82466745), a agravante sustenta, em síntese, a necessidade de concessão da tutela de urgência, a fim de compelir a operadora do plano de saúde a autorizar e custear integralmente o procedimento de parto, com reserva de leito para o período estimado, além de todos os exames, consultas, medicações e demais procedimentos inerentes à sua condição gestacional, nos estabelecimentos hospitalares indicados. Na decisão de ID 82860137, esta Relatoria deferiu parcialmente a antecipação de tutela recursal, determinando que a agravada autorizasse a cobertura contratual do parto da autora em um dos hospitais anteriormente credenciados indicados na peça recursal, quais sejam, Hospital Santa Lúcia Taguatinga ou Hospital Brasília Águas Claras, ou, em caso de impossibilidade, arcasse integralmente com as despesas médicas correspondentes, fixando-se o prazo de 2 (dois) dias corridos para cumprimento, a partir de sua intimação pessoal, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), até o limite de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), sem prejuízo de outras providências que se fizerem necessárias a fim de garantir o atendimento à saúde ora pleiteado. No curso do processamento do agravo, a agravante informou que os hospitais indicados na petição inicial não realizavam partos e, na sequência, apresentou diversas manifestações…
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