Processo 0711587-36.2026.8.02.0001
TJAL • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ADV: PATRICIA SAGGIORO LEAL (OAB 251540/RJ) - Processo 0711587-36.2026.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTOR: Lucas Henrique Gomes da Silva - 1.O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. Busca-se, assim, assegurar a igualdade material. 2.A parte requerente anexou aos autos Termo de Autorização para Desconto em Folha de Pagamento às fls. 29/30. Embora o referido documento não corresponda ao instrumento contratual completo, é possível verificar informações relevantes acerca da operação de crédito, tais como o valor do empréstimo concedido, o montante total a ser pago e a quantidade de parcelas pactuadas, o que confere verossimilhança às alegações autorais. 3.Por outro lado, verifica-se que a parte autora não apresentou valor incontroverso, tampouco acostou aos autos o instrumento contratual integral, limitando-se a apontar suposta discrepância entre a taxa de juros pactuada e a média divulgada pelo BACEN. Assim, ausentes elementos suficientes para evidenciar, de plano, a alegada abusividade contratual, e considerando a presunção de validade das cláusulas livremente convencionadas entre as partes, revela-se incabível, neste juízo de cognição sumária, a suspensão da exigibilidade das cobranças decorrentes do contrato objeto da demanda. 4.Ademais, o mero ajuizamento da presente ação revisional não implica suspensão automática da exigibilidade do débito, sobretudo quando a parte autora sequer acostou aos autos o instrumento contratual integral, impossibilitando, neste juízo de cognição sumária, a análise aprofundada das cláusulas pactuadas e da alegada abusividade dos juros remuneratórios. 5.Cumpre esclarecer que nas ações revisionais, além dos requisitos do art. 319 e 320 do digesto processual civil, é indispensável que o demandante também cumpra com os requisitos do art. 330, §2º do mesmo diploma, incluído pela Lei nº 12.810/2013, que assim dispõe: Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. §3º Na hipótese do §2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados. (grifo nosso) 5.No entanto, a existência do novel art. 330, §2º e §3º, do CPC/15 não impõe o deferimento da medida para depósito do valor tido unilateralmente como incontroverso pela parte autora. Isso porque, entendo que a localização topológica do dispositivo, presente na seção destinada aos requisitos da petição inicial, denuncia que a indicação do valor incontroverso é um requisito da petição inicial nas ações revisionais de contrato de alienação fiduciária e não uma imposição legal ao deferimento do pedido de antecipação da tutela para depósito do valor incontroverso, mesmo porque deve ser interpretado de acordo com o art. 300, do CPC/15, que condiciona a tutela antecipada à existência de prova acerca da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e da urgência da situação (periculum in mora). 6.Desse modo, inexistindo indicação de parcela incontroversa ou requerimento…
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