Processo 0711590-25.2025.8.02.0001
TJAL • Procedimento Comum Cível
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ADV: ALLYSON SOUSA DE FARIAS (OAB 8763/AL), ADV: ALLYSON SOUSA DE FARIAS (OAB 8763/AL), ADV: ALLYSON SOUSA DE FARIAS (OAB 8763/AL), ADV: ALLYSON SOUSA DE FARIAS (OAB 8763/AL), ADV: ALLYSON SOUSA DE FARIAS (OAB 8763/AL) - Processo 0711590-25.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: Ednaldo Pereira da Silva - HERDEIRA: Maria Rosenilda Honorato da Silva - JAQUELINE KELLY DE LIMA PEREIRA - JOICE CLARA DE LIMA PEREIRA - JEFFERSON EDUARDO DA SILVA PEREIRA - SENTENÇA Trata-se de ação revisional de contrato proposta por EDNALDO PEREIRA DA SILVA, devidamente qualificado na petição inicial, em face do BANCO PAN S/A, igualmente qualificado. Pretende o autor a revisão de cláusulas de financiamento do veículo Honda/CG 160 Titan, ano 2021/2022, placa RGU2C88. Alegou a abusividade da taxa de juros remuneratórios, a ocorrência de capitalização mensal indevida e a cobrança de taxas bancárias ilegais. Requereu, liminarmente, o depósito do valor incontroverso, a manutenção na posse do bem e a exibição incidental do contrato pela instituição financeira. O juízo concedeu os benefícios da gratuidade da justiça e determinou que o réu apresentasse o instrumento contratual junto com a contestação. A liminar de manutenção de posse foi condicionada ao depósito do valor integral das parcelas pactuadas (fls.69/71). O réu foi regularmente citado por via postal em 05/05/2025, todavia, deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar defesa ou exibir os documentos solicitados. No curso do processo, sobreveio a notícia do falecimento do autor original em 17/05/2025. O feito foi suspenso e, após as diligências necessárias, este juízo determinou a habilitação dos herdeiros Maria Rosenilda Honorato da Silva, Jaqueline Kelly de Lima Pereira, Joice Clara de Lima Pereira e Jefferson Eduardo da Silva Pereira no polo ativo da demanda, na qualidade de sucessores do espólio. O Espólio de Ednaldo Pereira da Silva, devidamente representado, requereu o regular prosseguimento do feito para julgamento dos pedidos iniciais. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Do Julgamento Antecipado da Lide. A presente demanda comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas documentais juntadas aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a produção de outras provas. Da Revelia. A citação é o ato indispensável para a validade do processo, assegurando o contraditório e a ampla defesa. No caso dos autos, verifica-se que o Banco Pan S/A recebeu a carta de citação em 05/05/2025, mas não apresentou contestação no prazo de 15 dias previsto na legislação processual. Nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, se o réu não contestar a ação, será considerado revel, o que gera a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor. Embora tal presunção seja relativa, não se vislumbra nenhuma das hipóteses de exclusão previstas no art. 345 do CPC, uma vez que o litígio versa sobre direitos disponíveis e as alegações iniciais guardam verossimilhança com a natureza da contratação bancária narrada. Portanto, decreto a revelia da parte ré e passo ao julgamento antecipado do mérito, considerando os elementos probatórios disponíveis nos autos. Da Incidência do Código de Defesa do Consumidor e do Ônus da Prova. A relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, enquadrando-se nos conceitos de…
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