Processo 0711590-75.2025.8.07.0004

TJDFT • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Tribunal
Número CNJ
0711590-75.2025.8.07.0004
Classe
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Órgão Julgador
1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama
Última publicação
06/05/2026

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSGAM 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0711590-75.2025.8.07.0004 Classe judicial: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: G. R. D. S. REU: L. S. P. S E N T E N Ç A Cuida-se de ação REVISIONAL DE ALIMENTOS proposta por G. R. D. S. em desfavor de Giovana Silva Santos, A. S. D. S. e L. D. L. S., representados por sua genitora. Na petição inicial, em síntese, o autor informa que atualmente suporta encargo alimentar equivalente a 74,16% do salário-mínimo, sendo 30% para A. S. D. S. e 30% para Giovana Silva Santos, fixados no processo nº 0700689-82.2024.8.07.0004, e 14,16% para L. D. L. S., fixados no processo nº 0700845-70.2024.8.07.0004. Aduz que sua situação financeira sofreu significativa alteração, pois se encontra desempregado, realizando apenas trabalhos eventuais com pequenos fretes e lavagem de veículos. Sustenta que, diante da ausência de renda fixa, tornou-se inviável a manutenção do encargo alimentar nos moldes anteriormente fixados. Assim, requer a redução da obrigação para o equivalente a 30% do salário-mínimo, sendo 10% para cada filho. Em contestação, os requeridos alegam que o autor é empresário, saudável, possui imóvel próprio e que as necessidades dos menores são elevadas, envolvendo despesas com educação, lazer, academia, futebol e babá para a filha mais nova. Em réplica, o autor reiterou a alegada redução de sua capacidade econômica e informou que encerrou as atividades de seu lava-jato, juntando documentos comprobatórios da retirada da identificação do estabelecimento e da paralisação das atividades. Foram deferidas pesquisas patrimoniais e financeiras, mediante utilização dos sistemas INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD, a fim de aferir a atual capacidade contributiva do autor. Por meio das alegações finais, as partes reiteraram suas teses. Consoante o parecer ministerial, o Ministério Público opinou pela parcial procedência do pedido, para reduzir os alimentos ao equivalente a 54% do salário-mínimo, sendo 18% para cada filho. É o relatório. Decido. Tendo em vista as alegações, os documentos juntados e os resultados das pesquisas patrimoniais, reputo desnecessária a produção de outras provas, sendo o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. Pois bem. Cuida-se de ação revisional de alimentos fundada no art. 1.699 do Código Civil, segundo o qual, fixados os alimentos, sobrevindo modificação na situação financeira de quem os supre ou de quem os recebe, poderá o interessado pleitear a revisão do encargo. No caso em exame, o autor atualmente suporta obrigação alimentar correspondente a 74,16% do salário-mínimo. Compulsando os autos, não vejo comprovada alteração na capacidade econômica do autor. As sentenças que fixaram as obrigações atacadas são datadas de 06 de maio de 2024 (14,16% do salário mínimo em favor da requerente L.D.L.S. - id. 247008932) e 15/07/2025 (60% do salário mínimo a serem divididos entre os demais filhos - id. 247010558), enquanto a presente demanda foi distribuída em 20/08/2025, pouco mais de um mês depois desta última. É improvável que neste interregno a situação financeira do autor tenha sofrido a deterioração apontada na inicial. Em relação à sentença que fixou os alimentos em favor da menor L.D.L.S., registro…

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