Processo 0711593-78.2026.8.07.0009
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0711593-78.2026.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCOS JESUS DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO RIBEIRAO PRETO S/A, CREDIFIT SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, BANCO DIGIO S.A, PANAMERICANO ARRENDAMENTO MERCANTIL SA, BANCO SAFRA S A, PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BULLLA INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. S E N T E N Ç A Deixo de analisar o pleito liminar pelas razões abaixo. Dispensado o relatório, nos moldes do art. 38 da Lei 9.099/95, registro que cabe ao juiz verificar de ofício se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e no caso em apreço observo que a pretensão autoral é, na verdade, de repactuação de dívidas decorrente de superendividamento (conforme ela expressamente menciona na inicial), a qual não deve ser conhecida nesta seara porque os Juizados Especiais Cíveis não tem competência para processar tal requerimento, que possui procedimento próprio, inclusive com prazos específicos, conforme disciplinado na Lei 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor, especialmente no art. 104-B, que assim disciplina: "Art. 104-B. Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Serão considerados no processo por superendividamento, se for o caso, os documentos e as informações prestadas em audiência. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º No prazo de 15 (quinze) dias, os credores citados juntarão documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º O juiz poderá nomear administrador, desde que isso não onere as partes, o qual, no prazo de até 30 (trinta) dias, após cumpridas as diligências eventualmente necessárias, apresentará plano de pagamento que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 4º O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)". Além disso, também colaciono o seguinte entendimento jurisprudencial aplicável à espécie, que reconheceu a competência da justiça comum para apreciar a matéria: "CONFLITO DE COMPETÊNCIA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - SUPERENDIVIDAMENTO - CONCURSO DE CREDORES PREVISTO NOS ARTIGOS 104-A, B E C, DO CDC, NA REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI 14.181/21 - POLO PASSIVO COMPOSTO POR DIVERSOS CREDORES BANCÁRIOS, DENTRE ELES, A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - EXCEÇÃO À REGRA DE COMPETÊNCIA PREVISTA NO ART. 109, I,…
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