Processo 0711596-55.2025.8.02.0058
TJAL • Procedimento Comum Cível
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ADV: JÁDNEY FLÁVIO DE MELO ARAGÃO (OAB 5988/AL), ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP) - Processo 0711596-55.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: Darkian de Oliveira Brito - RÉU: Banco Pan Sa - SENTENÇA Trata-se de ação revisional de Contrato cumulada com antecipação de tutela ajuizada por Darkian de Oliveira Brito, em face do Banco Pan S/A, objetivando a revisão das cláusulas contratuais, as quais alega que estão ilegais e abusivas, bem como o realinhamento dos juros previstos em lei. Aduz a parte autora que firmou contrato de financiamento para aquisição de um veículo, porém segundo a inicial, o contrato deve ser regido pela legislação consumerista, possuindo cláusulas abusivas e inobservância da legislação referida, especialmente no que tange à capitalização mensal de juros, os juros remuneratórios, juros moratórios acima do limite legal, correção monetária cumulada com comissão de permanência e demais taxas administrativas abusivas.Juntou documentos. O pedido de tutela de urgência foi indeferido, oportunidade em que o Juízo determinou que a parte autora realizasse o pagamento integral das parcelas vencidas e as vincendas. Citado, o banco réu apresentou contestação às fls. 69/85. Preliminarmente, suscitou a inépcia da inicial e o interesse de agir. No mérito, defendeu a regularidade do contrato, com base nos princípios da segurança jurídica e do pacta sunt servanda, asseverando que o autor teve prévio conhecimento de todas as cláusulas contratuais, com participação ativa, que não há onerosidade excessiva de qualquer cláusula pactuada, bem como não há possibilidade de revisão de cláusulas contratuais, pois os juros aplicados não são abusivos. Por fim, alegou a previsibilidade dos encargos administrativos. O contrato firmado entre as partes foi colacionado pela parte ré às fls. 164/179. A parte autora deixou de ofertar réplica à contestação, conforme fl. 184. As partes não manifestaram interesse em demais provas, conforme petição do réu de fl. 189 e certidão de fl. 233. Em síntese, é o relato. Vistos e relatados os presentes autos, passo a fundamentar e decidir. I. DO JULGAMENTO ANTECIPADO Preliminarmente, a falta da necessidade de se implementar a dilação probatória, prestigia-se o desenlace precoce da lide, restando patente a desnecessidade de maior instrução ou manifestação do órgão de fiscalização, quando a matéria é unicamente de direito e estando a Magistrada fortemente convicta de seu entendimento. II - DA PRELIMINAR SUSCITADA PELO DEMANDADO II.I - DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA Em relação à impugnação à justiça gratuita pleiteada pelo autor, verifico que tal pedido não foi deferido, bem como que as custas iniciais foram devidamente pagas, razão pela qual afasto tal preliminar. II.II - DA INÉPCIA DA INICIAL Quanto a preliminar de inépcia da inicial, não vejo possibilidade no seu acatamento, na medida que é possível verificar, da análise da peça, todos os fatos e fundamentos jurídicos que embasam a pretensão do autor, tendo este formulado pedido certo e determinado e, consequentemente, preenchido os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. Assim, em que pese a alegação da parte demandada, verifico que as mesmas não prosperarem, mormente por entender como suprida a exigência do art. 330, § 2º, do NCPC, haja vista que a parte autora indica as supostas abusividades do contrato, as quais tenciona expurgar, reiterando o pleito através da…
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