Processo 0711600-65.2024.8.07.0001

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0711600-65.2024.8.07.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
11ª Vara Cível de Brasília
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11.ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711600-65.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIANA KOZLOWSKI PEPE RECONVINTE: POUSADA DOS PIRENEUS LTDA REU: POUSADA DOS PIRENEUS LTDA RECONVINDO: MARIANA KOZLOWSKI PEPE SENTENÇA Mariana Kozlowski Pepe exercitou direito de ação perante este juízo em face de Pousada dos Pireneus Ltda, mediante o manejo de processo de conhecimento, de rito contencioso comum, em que formulou pretensão mediante cumulação de pedido declaratório de inexistência de dívida (ID: 191329501, item IV, subitem f, p. 9) e pedido condenatório para o pagamento do valor de R$ 15.748,70, em repetição de indébito (ID: 191329501, item IV, subitem d, p. 9), do valor de R$ 5.000,00, em compensação por danos morais (ID: 191329501, item IV, subitem e, p. 9), além das custas processuais e honorários advocatícios (ID: 191329501, item IV, subitem f, p. 9). A parte autora também formulou pedido de tutela de urgência de sustação de protesto (ID: 191329501, item IV, subitem a, p. 8). Em rápido resumo, na causa de pedir a parte autora narrou ter celebrado negócio jurídico mediante intermediação de Matheus Cândido de Oliveira Trindade Silva, tendo por objeto a aquisição de diárias de hospedagem entre 15 e 20 de janeiro de 2024 em estabelecimento hoteleiro da parte ré, com preço ajustado em R$ 1.300,00, adimplido via ferramenta PIX em 20/12/2023. Relatou o comparecimento ao estabelecimento e uso das diárias, mediante voucher emitido. Todavia, a autora se viu notificada em 05/03/2024 por dívida referente à estadia e, ato contínuo, foi intimada da formalização de protesto referente ao título n. 515100324, no valor de R$ 7.874,35, com vencimento em 27/03/2024, para pagamento das diárias usufruídas, motivo por que ajuizou a presente demanda. A petição inicial veio acompanhada dos documentos do ID: 191329503 ao ID: 191404395, tendo sido recolhidas as custas iniciais e prestada caução idônea. Tutela de urgência deferida (ID: 191756972). Conquanto realizada a audiência inaugural de conciliação, as partes não compuseram o litígio consensualmente (ID: 198834463). A ré Pousada dos Pireneus resistiu à pretensão autoral, mediante apresentação de contestação (ID: 201708472), instruída com documentos (ID: 201708481 ao ID: 201708486), em que argumentou que Matheus Cândido de Oliveira Trindade Silva não detém permissão para intermediar ou vender pacotes de turismo de seu estabelecimento hoteleiro, informação corroborada pela extensa lista de processos em que a pessoa referenciada figura como autor da prática de estelionato. Sustentou o pagamento desproporcional em relação ao custo das diárias adquiridas, tendo a autora assumido o risco de pagar o valor efetivamente devido em razão da hospedagem. Discorreu sobre o método utilizado por Matheus, que vendia pacotes sem autorização, realizando o pagamento parcelado através de cartões de crédito clonados e que, a partir da ciência da efetivo titular do cartão, este solicitava o cancelamento perante a operadora, porém, dado o decurso de tempo para a descoberta da fraude, algumas pessoas fizeram uso das diárias adquiridas em fraude sem questionamentos quanto à estadia, à míngua de prévio conhecimento da ré. Por derradeiro, pleiteou a improcedência dos pedidos. A parte ré também apresentou reconvenção, pleiteando a condenação da parte autora no valor da hospedagem usufruída (R$…

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