Processo 0711604-29.2025.8.07.0014
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0711604-29.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADAILDO ALMEIDA PEREIRA REU: LOJAS RIACHUELO SA SENTENÇA ADAILDO ALMEIDA PEREIRA ajuizou ação de indenização por danos morais em face de LOJAS RIACHUELO S.A., narrando que, em 04 de outubro de 2025, por volta das 19h45, compareceu à loja da requerida, situada no Taguatinga Shopping, acompanhado de sua esposa e dois filhos menores. Após efetuar o pagamento das mercadorias, ao se dirigir à saída, o sensor antifurto foi acionado. Alega que foi abordado por funcionário da loja, tendo sido instado a abrir a sacola e convidado a se dirigir para uma sala reservada, mesmo após a apresentação da nota fiscal. Afirma que o episódio ocorreu em local público, na presença de seus filhos, causando-lhe abalo emocional e humilhação pública agravados pelo contexto racial. Sustenta que a causa do acionamento do alarme foi o esquecimento, pela própria loja, da etiqueta de segurança em uma das peças adquiridas. Notificou a ré extrajudicialmente, sem obter resposta. Formula pedido de indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00 e de retratação pública, reconhecendo o erro e pedindo desculpas. A requerida foi devidamente citada e apresentou contestação (ID 263265710). Em sede preliminar, impugnou o valor da causa, por considerá-lo excessivo. No mérito, sustentou a ausência de ato ilícito, afirmando que a abordagem foi pacífica e limitada a oferecer auxílio ao consumidor após o disparo do alarme, sem qualquer acusação de furto ou tratamento discriminatório. Alegou, ainda, que o próprio autor, após o acionamento do sensor, passou reiteradamente a sacola em frente ao detector, atraindo a atenção de terceiros por iniciativa própria. Negou a ocorrência de dano moral indenizável, tratando o episódio como mero aborrecimento cotidiano. A conciliação em audiência realizada em 29 de janeiro de 2026 restou infrutífera. DECIDO. Antes de examinar o mérito, cumpre apreciar a preliminar de impugnação ao valor da causa suscitada pela requerida. O valor da causa corresponde ao proveito econômico pretendido pelo autor, sendo certo que o pedido condenatório foi formulado em quantia certa de R$ 25.000,00. A discussão acerca da adequação ou razoabilidade do montante pleiteado constitui matéria de mérito, a ser enfrentada por ocasião da fixação do quantum indenizatório, e não cuida de vício formal a ser eliminado em sede preliminar. Rejeito, portanto, a preliminar. Inexistindo outras questões processuais a conhecer, passo ao exame do mérito. A relação jurídica deduzida nos autos é inequivocamente de consumo, incidindo o Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990), na medida em que o autor se enquadra no conceito de consumidor previsto no art. 2º daquele diploma, e a requerida no de fornecedora, na forma do art. 3º. A responsabilidade da ré é objetiva, conforme previsão do art. 14 do CDC, dispensando a demonstração de culpa, mas exigindo a comprovação do defeito na prestação do serviço, do dano e do nexo causal entre ambos. O cerne da controvérsia consiste em saber se a abordagem realizada pelo funcionário da loja, após o acionamento do sensor antifurto, configurou conduta abusiva, vexatória e discriminatória capaz de ensejar reparação moral, ou se o episódio se limitou a incidente corriqueiro, tratado com urbanidade e sem…
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