Processo 0711604-86.2026.8.07.0016

TJDFT • Cumprimento de sentença

Tribunal
Número CNJ
0711604-86.2026.8.07.0016
Classe
Cumprimento de sentença
Órgão Julgador
4º Juizado Especial Cível de Brasília
Última publicação
19/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB T 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0711604-86.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WESLEN DA SILVA MARQUES REQUERIDO: 99 TECNOLOGIA LTDA S E N T E N Ç A Vistos etc... Versam os presentes autos sobre ação de conhecimento ajuizada por WESLEN DA SILVA MARQUES em face de 99 TECNOLOGIA LTDA, sob o rito da Lei nº 9.099/95. O auto requereu “c) a condenação ao pagamento de R$ 18,88 por danos materiais; d) a condenação ao pagamento de R$ 3.000,00 por danos morais”. Citada, a requerida apresentou contestação no ID 271838959. Arguiu preliminares de ilegitimidade passiva e inépcia da petição inicial. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº9.099/95. DECIDO. Passo ao exame das questões preliminares pendentes de análise. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, consta dos autos alegações de falha na prestação de serviços da requerida. Nesse sentido, considerando que a requerida tem nítida participação na cadeia de fornecimento e detém o controle dos serviços, justifica-se a sua presença no polo passivo da demanda, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC. Portanto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva. No que diz respeito à preliminar de inépcia da petição inicial, dispõe o art. 330, § 1º, do CPC que se considera inepta a petição inicial quando lhe faltar pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, salvo hipóteses permissivas de pedido genérico; ou da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão. Do que se tem dos autos, a tese de inépcia da parte requerida adentra ao mérito quando se afirma que a autora não trouxe provas suficientes das alegações feitas. Assim, entendo que não se trata de hipótese de inépcia da petição inicial, motivo pelo qual REJEITO a preliminar ventilada. Superadas as questões preliminares, passo ao exame do meritum causae. O quadro delineado nos autos revela que o autor, em 26/01/2026, solicitou corrida pelo aplicativo da ré 99 para realizar entrega de encomenda pertencente à sua esposa no local de trabalho dela, indicado como Burger King/BK. Segundo a inicial, o valor da corrida foi de R$18,88, pago em dinheiro por Priscila Mayriam Vieira da Silva diretamente ao motorista Marcos Pereira Silva. O autor afirma que, mesmo após receber os valores, o motorista teria alegado falsamente que não recebeu o pagamento em dinheiro. Na corrida seguinte, o aplicativo teria cobrado novamente o valor de R$ 17,88, pois o motorista teria informado recebimento apenas de R$ 1,00 via PIX, correspondente ao valor adicionado pela espera do prestador no local. A ré sustentou que não há comprovante ou indício de que o pagamento em dinheiro tenha sido realizado ao motorista; que não teria sido verificada a ocorrência dos fatos; que a 99 não se responsabiliza por pagamentos “offline” feitos diretamente ao motorista; e que a cláusula 7.1 dos Termos de Uso atribuiria ao usuário o risco de modalidades diretas de pagamento. Pois bem. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, pois a parte autora se enquadra no conceito de consumidor previsto no art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, enquanto a requerida se enquadra no conceito de fornecedora, nos termos do art. 3º do mesmo diploma. Aplica-se, portanto, o art. 14 do Código de Defesa do…

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