Processo 0711605-92.2026.8.07.0009
TJDFT • Imissão na Posse
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0711605-92.2026.8.07.0009 Classe: IMISSÃO NA POSSE (113) Assunto: Imissão na Posse (10676) REQUERENTE: AM3 NEGOCIOS & PATRIMONIO LTDA REQUERIDO: GILBERTO SILVA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de imissão na posse, com pedido de tutela provisória, ajuizada por AM3 Negócios & Patrimônio Ltda. em face de Gilberto Silva dos Santos, relativamente ao imóvel situado na QS 303, Conjunto 6, Lotes 1, 2 e 3, Torre A, Apartamento 204, Residencial San Lorenzo, Samambaia Sul/DF, objeto da matrícula nº 300.524 do 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal. A autora afirma ter adquirido o imóvel da Caixa Econômica Federal em procedimento de alienação extrajudicial e sustenta que o requerido permanece na ocupação do bem, apesar de notificado para desocupá-lo. Requer, liminarmente, sua imissão na posse e, ao final, a confirmação da medida, além da condenação do requerido ao pagamento de taxa de ocupação. Por decisão de ID 282411382, determinou-se a emenda da petição inicial para correção da identificação do imóvel, apresentação de matrícula atualizada, esclarecimento da divergência existente entre os documentos inicialmente juntados, demonstração da correspondência entre o bem adquirido e o ocupado pelo requerido e apresentação de prova da notificação. A autora apresentou a emenda de ID 282507945 e os documentos subsequentes. Decido. Da regularização da petição inicial A emenda atende às determinações anteriormente formuladas. A autora esclareceu que a demanda tem por objeto o imóvel situado na QS 303, Conjunto 6, Lotes 1, 2 e 3, Torre A, Apartamento 204, Residencial San Lorenzo, Samambaia Sul/DF, matriculado sob o nº 300.524 no 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal. A matrícula e a ficha cadastral imobiliária atualizada indicam a correspondência entre o imóvel descrito na inicial e aquele adquirido pela autora. A ficha emitida em 8 de julho de 2026 registra a AM3 Negócios & Patrimônio Ltda. como proprietária integral do bem, fazendo referência ao registro R.13 da matrícula nº 300.524. A parte também esclareceu que a ficha imobiliária inicialmente apresentada, referente a unidade diversa, foi juntada por equívoco, tendo sido substituída pela documentação correspondente ao imóvel discutido. Foram apresentados, ainda, documentos relativos à aquisição do bem e às tentativas de notificação do ocupante. Desse modo, considero sanadas as irregularidades anteriormente apontadas e recebo a emenda à petição inicial. Do pedido liminar O art. 30 da Lei nº 9.514/1997 assegura ao fiduciário, ao cessionário, aos seus sucessores e ao adquirente do imóvel em leilão público a reintegração liminar na posse, com prazo de sessenta dias para desocupação, desde que comprovada a consolidação da propriedade em seu nome. Embora a demanda tenha sido denominada ação de imissão na posse, a pretensão deduzida consiste na obtenção da posse direta pelo adquirente de imóvel alienado após a consolidação da propriedade fiduciária. A inadequação terminológica, por si só, não impede o exame do pedido, pois os fatos, a causa de pedir e a providência pretendida estão suficientemente delimitados. No caso, os documentos apresentados após a emenda demonstram, em juízo de cognição sumária, que a autora adquiriu o imóvel da Caixa Econômica Federal e promoveu o registro da transmissão da propriedade. A atual ficha cadastral…
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