Processo 0711606-38.2025.8.07.0001
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0711606-38.2025.8.07.0001 RECORRENTE: GISELE CHAVES DE ABREU RECORRIDO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A. DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. DESCONTO EM CONTA CORRENTE. REVOGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. IMPOSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO BACEN N. 4.790/2020. PRINCÍPIOS DO FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS, DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA PROIBIÇÃO DE COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame. 1. Apelação cível interposta pela Autora visando a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido para determinar à instituição financeira a cessação dos descontos na conta corrente da consumidora com base na revogação da autorização prevista pela Resolução n. 4.790/2020 do BACEN. II. Questão em discussão. 2. Questiona-se nos autos a possibilidade de revogação da autorização de descontos em conta corrente contraídos a partir de empréstimo bancário. III. Razões de decidir. 3. A Resolução n. 4.790/2020 do BACEN, que regula os procedimentos para autorização e cancelamento de autorização de débitos em conta de depósitos e em conta-salário assegura ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos. 3.1. É válida a Resolução n. 4.790/2020 do BACEN, como expressão da autonomia da vontade do contratante, a qual ocorre com o objetivo de se desvincular do adimplemento das obrigações previamente convencionadas na forma estabelecida no contrato. Todavia, deve ser observada a forma de aplicação da referida autorização de cancelamento de descontos. 3.2. A possibilidade de revogação da autorização pelo correntista configura alteração unilateral do contrato, o que, se realizado isoladamente, contrariaria a boa-fé objetiva e a proibição de adoção de comportamento contraditório ao assumido anteriormente pela parte. 3.3. O Código de Defesa do Consumidor admite como direito básico do consumidor a alteração das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas, nos termos do seu art. 6º, I. Desse modo, a intervenção do Poder Judiciário se justificaria para a revisão do contrato ante a situações que tornaram desproporcionais as obrigações a serem cumpridas pelo consumidor, o que não é o caso dos autos em análise. 3.4. Não cabe ao Poder Judiciário revisar unilateralmente o contrato em observância exclusiva da autonomia da vontade do contratante sem considerar o equilíbrio financeiro da contratação. 3.5. Mantida a sentença de improcedência dos pedidos autorais. IV. Dispositivo e tese. 4. Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “A revogação da autorização de débitos em conta relativos a empréstimo, conquanto seja direito do consumidor estabelecido pela Resolução n. 4.790/2020 do BACEN, deverá vir acompanhada de outras alterações contratuais que tornem possível o equilíbrio financeiro para ambos os contratantes.” _________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, I; CC, arts. 317,…
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