Processo 0711610-97.2024.8.07.0005
TJDFT • Divórcio Litigioso
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina Setor Administrativo, sala 124, 2 andar, Setor Administrativo (Planaltina), BRASÍLIA - DF - CEP: 73310-900 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0711610-97.2024.8.07.0005 Classe judicial: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) SENTENÇA Trata-se de ação de divórcio litigioso, ajuizada por DAMIÃO HENRIQUES DE OLIVEIRA em face de G. M. D. S., na qual o autor requereu a dissolução do vínculo matrimonial, cumulada com pedidos de guarda, regulamentação de convivência, e partilha de bens, além da concessão dos benefícios da gratuidade de justiça (petição inicial – ID 208021289). Em decisão inicial, foi deferida a gratuidade de justiça à parte autora (ID 209754163) e determinada a oitiva do Ministério Público quanto aos pedidos formulados. O autor postulou, em sede de tutela de urgência, a fixação de guarda provisória em seu favor. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido, sugerindo a manutenção da situação fática e a fixação de regime provisório de convivência paterna (ID 209975172). Na sequência, foi proferida decisão interlocutória que indeferiu a guarda provisória pretendida, fixando-se convivência paterna provisória em finais de semana alternados e datas comemorativas, bem como determinando a emenda da petição inicial, para exclusão dos pedidos de alimentos in natura e de arbitramento de aluguel (decisão – ID 210990407), providência posteriormente cumprida pelo autor (emenda à inicial – ID 213412950). A parte requerida habilitou-se nos autos, passando a ser assistida pela Defensoria Pública, com a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça (IDs 213614697 e 215595087). Regularmente citada (ID 220982346), a requerida apresentou contestação (ID 237984626), na qual, além de impugnar os pedidos de guarda e partilha, requereu a fixação de alimentos em seu favor, alegando grave enfermidade pulmonar, incapacidade laboral e ausência de meios próprios de subsistência. Em decisão parcial de mérito, este Juízo DECRETOU O DIVÓRCIO das partes, nos termos do art. 356 do Código de Processo Civil, e FIXOU ALIMENTOS PROVISÓRIOS à ex-cônjuge, no importe correspondente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo (decisão – ID 241912641). Inconformado com a fixação dos alimentos provisórios, o autor interpôs agravo de instrumento, o qual foi desprovido, mantendo-se integralmente a decisão recorrida. O autor apresentou réplica (ID 241167970), reiterando os pedidos iniciais e impugnando o pleito alimentar da requerida. Foram designadas audiências de mediação, realizadas em 24/01/2025 e 13/02/2025, ambas infrutíferas, conforme atas juntadas aos autos (IDs 223553341 e 225870744). Encerrada a fase postulatória, foi realizada audiência de instrução e julgamento, por videoconferência, com a oitiva das partes, testemunhas e dos adolescentes, conforme termo juntado aos autos (ID 255887564), bem como a respectiva gravação (ID 255979266). As partes apresentaram alegações finais. O autor reiterou os pedidos de modificação da guarda e partilha das benfeitorias. A requerida, por intermédio da Defensoria Pública, pugnou pela guarda compartilhada com lar de referência materno, manutenção do regime de convivência paterna, improcedência do pedido de partilha do imóvel e fixação definitiva dos alimentos no percentual de 30% do saláriomínimo (ID 256639305). O Ministério Público, em parecer final,…
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